TJMA - 0826881-27.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2023 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 10:26 Juntada de termo 
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                                            15/08/2023 16:23 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 11:46 Juntada de petição 
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                                            29/07/2023 00:25 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            27/07/2023 08:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2023 08:43 Desentranhado o documento 
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                                            27/07/2023 08:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0826881-27.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ROMANIA FRANCISCA FERREIRA SANTOS EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DESPACHO Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da mesma.
 
 Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da condenação, os requeridos quedaram-se inertes, sendo efetuado o bloqueio do valor de R$ 3.041,42 (três mil e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) nas contas de cada executado (ID 85622980).
 
 Ato contínuo, o executado IPAM informou a realização do pagamento via contracheque no mês de janeiro/2023 (ID 86675205), requerendo o desbloqueio do valor da condenação.
 
 A exequente, por seu turno, manifestou-se pela concordância com o pagamento realizado pelo IPAM via contracheque e, em razão da inércia do Município de São Luís, requereu expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor constrito nas contas deste executado (ID 87241500).
 
 Desse modo, considerando o silêncio do Município de São Luís, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da autora para recebimento do valor bloqueado nas contas do executado (Protocolo nº 20.***.***/2300-03).
 
 Determino ainda, ante a comprovação do pagamento da condenação pelo executado IPAM via contracheque, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à devolução da quantia bloqueada a este executado (Protocolo nº 20.***.***/2300-03) ao executado.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
 
 O presente despacho serve de mandado de intimação.
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                                            24/07/2023 12:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 12:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2023 12:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 17:43 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 06:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 16:14 Juntada de petição 
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                                            13/02/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 13:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2022 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2022 09:10 Juntada de Ofício 
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                                            21/10/2022 09:10 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2022 08:33 Transitado em Julgado em 19/10/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0826881-27.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ROMANIA FRANCISCA FERREIRA SANTOS EXECUTADOS: MUNICIPIO DE SÃO LUIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da execução que lhe move ROMANIA FRANCISCA FERREIRA SANTOS, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Intimada, a impugnada apresentou manifestação na qual rechaça os termos da impugnação, alegando coisa julgada.
 
 Não houve impugnação aos cálculos pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal – IPAM.
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
 
 Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
 
 No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a Ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Luís.
 
 Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID63243292) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de São Luis, com sua consequente condenação solidária, no mais mantenho incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
 
 Sem condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
 
 Sentença (ID4965919) ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 4.760,55 (quatro mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
 
 Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, percebe-se que, com a reforma da decisão de base pela TRCC de São Luís e o seu trânsito em julgado em 16.03.2022, o título executivo judicial fora formado com a constituição de obrigação solidária entre o IPAM e o Município de São Luís para o pagamento dos valores da condenação, razão pela qual, com base no art. 5º, XXXVI, da CRFB c/c art. 6º da LINDB e art. 485, V, do CPC, não cabe a rediscussão da matéria decida na fase de conhecimento, por albergada pela coisa julgada.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Município de São Luís, reconhecendo a incorrência de coisa julgada na espécie.
 
 Não havendo resistência dos devedores em face dos valores apresentados pelo credor na Planilha ID63789100, HOMOLOGO os cálculos em referência e determino, após certificado o trânsito em julgado, que sejam expedidas RPVs (Requisições de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para pagamento de honorários sucumbenciais, ambos na proporção de 50% para cada executado, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
 
 Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
 
 Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o pagamento, arquive-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação.
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                                            23/09/2022 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 08:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2022 08:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2022 19:17 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            06/07/2022 03:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 31/05/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 20:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/05/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2022 11:11 Juntada de petição 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0826881-27.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: ROMANIA FRANCISCA FERREIRA SANTOS, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Resposta à Impugnação.
 
 São Luis-MA,1 de junho de 2022 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial
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                                            01/06/2022 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 23:15 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 10:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/04/2022 23:59. 
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                                            30/04/2022 19:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 12:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2022 12:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2022 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2022 08:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/03/2022 18:33 Juntada de petição 
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                                            29/03/2022 09:45 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
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                                            25/03/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2022 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/03/2022 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2022 15:15 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 15:15 Juntada de despacho 
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                                            13/07/2021 08:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            12/07/2021 12:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/07/2021 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2021 11:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/07/2021 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2021 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2021 15:14 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            28/06/2021 18:09 Juntada de recurso inominado 
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                                            15/06/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021 
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                                            15/06/2021 00:16 Publicado Intimação em 14/06/2021. 
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                                            15/06/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021 
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                                            14/06/2021 14:31 Juntada de petição 
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                                            10/06/2021 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2021 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2021 14:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2021 11:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/05/2021 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2021 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2021 04:25 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 22/04/2021 23:59:59. 
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                                            05/04/2021 18:10 Juntada de petição 
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                                            04/04/2021 15:50 Juntada de petição 
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                                            17/03/2021 14:48 Juntada de Petição+não+interesse+em+novas+provas.pdf 
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                                            16/03/2021 11:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 11:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 11:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 11:18 Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            09/02/2021 16:12 Juntada de Petição (outras) 
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                                            30/10/2020 03:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/10/2020 23:59:59. 
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                                            28/10/2020 05:09 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 27/10/2020 23:59:59. 
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                                            27/10/2020 05:21 Decorrido prazo de ROMANIA FRANCISCA FERREIRA SANTOS em 26/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 14:38 Juntada de contestação 
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                                            06/10/2020 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2020 11:08 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2020 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2020 10:58 Juntada de diligência 
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                                            01/10/2020 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2020 13:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/10/2020 13:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/10/2020 11:02 Juntada de petição 
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                                            28/09/2020 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2020 11:32 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            03/09/2020 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2020 21:51 Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            03/09/2020 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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