TJMA - 0803668-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 14:05
Juntada de malote digital
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01/12/2022 14:04
Juntada de malote digital
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22/11/2022 05:08
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0803668-24.2022.8.10.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES-MA REQUERENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ.
ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/T0 Nº 10.067).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADORA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por Pedro da Conceição Cruz, em face de sentença o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 6 (seis) anos e 3 (meses) de reclusão, mais 525 dias-multa, e 1 (um) ano de detenção, mais 10 dias-multa, respectivamente, com trânsito em julgado em 31/01/2022, conforme certidão de Id. 5271847.
Julgada parcialmente procedente a ação revisional, em julgamento virtual finalizado em 30/09/2022, para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantida a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme acórdão de Id. 21108285.
Ocorre que fora juntado aos autos decisão (ID 21440095), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido em sede Habeas Corpus, contra o referido acórdão (ID 21108285) em que foi redimensionada a pena do requerente para 2 (dois) anos e 1 mês de reclusão e 1 ano de detenção, mais 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Nestes termos, intime-se o juízo de execução acerca da decisão de ID 21440095, promova-se as demais intimações necessárias.
Após, certifique-se o eventual trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/11/2022 11:32
Juntada de malote digital
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14/11/2022 11:31
Juntada de malote digital
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14/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:27
Juntada de petição
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04/11/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 10:55
Juntada de malote digital
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28/10/2022 14:53
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 11:16
Juntada de malote digital
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27/10/2022 11:15
Juntada de Ofício
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27/10/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:12
Juntada de malote digital
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27/10/2022 10:10
Juntada de Ofício
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27/10/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DE 23/09/2022 a 30/09/2022.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0803668-24.2022.8.10.0000.
REQUERENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ.
ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/T0 Nº 10.067).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior.
EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, DO CPP.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DA LEI 11.343/2006.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
QUANTIDADE DA DROGA COMO FUNDAMENTO COMPLEMENTAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI.
AUSENTE BIS IN IDEM.
IMPROCEDÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A sentença condenatória, ao negativar os antecedentes do revisionando, apenas consignou que “(…) há antecedentes criminais.
No caso presente, o flagranteado apresenta um rol com 7 registros de antecedentes criminais, inclusive um por crime hediondo de estupro, apesar de não haver elementos para eventual reincidência”.
Contudo, inobstante a defesa tenha incorrido em deficiência probatória ao não juntar certidão comprovando a ausência de antecedentes criminais, verificou-se, após simples consulta à ação penal no sistema pje de 1º grau, que nos aludidos autos consta “certidão positiva para fins criminais”, na qual registrados 07 (sete) feitos criminais sem trânsito em julgado; 2.
Nestes termos, divergindo do entendimento firmado pela PGJ, é caso de conhecer da revisão criminal para reconhecer a ilegalidade patente no édito condenatório, sendo hipótese que atrai o disposto na Súmula nº 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”); 3.
Afastada a valoração negativa dos antecedentes, deve ser redimensionada a pena-base com relação ao crime de tráfico de drogas; 4.
Na 1ª fase da dosimetria, ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, o juízo sentenciante valeu-se de 03 (três) fundamentos: a) quantidade da droga; b) diversidade da droga e c) local em que a droga se encontrava para comercialização.
Por outro lado, na 3ª fase, utilizou a “qualidade” (natureza) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado à razão de 1/6 (menor diminuição), ante o alto poder destrutivo de uma das substâncias entorpecentes apreendidas, qual seja, crack; 5.
Decerto, não há como negar que a juíza singular, em certa medida, equivocou-se ao fracionar, em duas, a circunstância única natureza e quantidade da droga prevista no art. 42 da Lei de Drogas, alocando o segundo termo na 1ª fase (quantidade) e o primeiro na 3ª fase (natureza), este último sob o sinônimo de “qualidade”.
Contudo, ao assim proceder, não restou configurado o alegado bis in idem, pois, na 1ª fase, utilizou-se a quantidade da droga como razão complementar para negativar as circunstâncias do crime, sendo que a diversidade das drogas, de per si, já seria suficiente para a desvaloração do aludido vetor, tal como o foi; 6.
Na espécie, a apreciação fracionada e cumulativa levada a efeito não configurou prejuízo ao revisionando, dada a subsistência de fundamento idôneo e hábil a justificar a negativação efetivada na 1ª fase.
Portanto, devidamente fundamentada a negativação das circunstâncias do crime, bem como a modulação do quantum previsto no §4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, nenhum reparo merece a sentença, neste particular; 7.
Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0803668-24.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Gervasio Protasio dos Santos Junior (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz de Direito Substituto, Dr.
Samuel Batista de Souza.
Presidente Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/09/2022 a 30/09/2022.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ, condenado à pena de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, conforme sentença de ID 15271845, contra a qual não foi interposto recurso de apelação à época, operando-se o trânsito em julgado para acusação no dia 18/11/2021 e para a defesa no dia 31/01/2022, conforme certidão anexada ao ID 15271847.
Alega a defesa, em suma, que o revisionando se encontra preso desde 16/04/2021, perfazendo assim, até a data em que protocolada a revisão, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de prisão.
Narra que, à época da prisão em flagrante do revisionando, foram apreendidas 01 (uma) porção de substância vegetal prensada pesando aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas), 05 (cinco) pequenas trouxas de substância vegetal, 03 (três) porções de substância sólida amarelada pesando aproximadamente 30g e 01 (uma) porção de substância branca aproximadamente 20g.
Na presente revisão criminal, a defesa se insurge especificamente contra a dosimetria da pena referente ao crime de tráfico de drogas, ressaltando que houve violação ao comando contido no artigo 93, IX da CF/88 e aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, vez que a pena-base foi exacerbada de forma indevida, sem fundamentação idônea, ante o fato de que o juízo sentenciante se utilizou de inquéritos em curso para aumentá-la, infringindo, assim, o teor do Enunciado nº 444 da Súmula do STJ, nos seguintes termos: “Há antecedentes criminais.
No caso presente, o flagranteado apresenta um rol com 7 registros de antecedentes criminais, inclusive um por crime hediondo de estupro, apesar de não haver elementos para eventual reincidência (…)”.
Assevera que foi aplicada a benesse do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), também sem fundamentação devida, com fundamento apenas na natureza e qualidade da droga, fundamento já utilizado na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância desfavorável, ressaltando que a quantidade de drogas apreendidas foi valorada tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, o que não se admitiria por implicar o indevido bis in idem.
Reitera que o revisionando foi condenado por tráfico de entorpecentes a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, se for aplicada a fração de 2/3 (dois terços), com relação a pena-base, restará a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Logo o seu regime inicial será o semiaberto e, como o revisionando se encontra preso há a mais 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, possivelmente já fara jus ao regime aberto.
Por tais razões, defende não haver necessidade de que o revisionando cumpra pena em regime mais gravoso, aliado ao fato de ser réu primário, ter bons antecedentes e que “ninguém mais no Brasil cumpre pena antecipada.” Desta feita, entende ser cabível a presente ação revisional, vez que presente a hipótese inserta no art. 621, I, do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal), requerendo, assim: (…) a procedência do pedido, para que a sentença condenatória do Proc. 0800430-28.2021.8.10.0098 de Origem da Vara Única Criminal da Comarca de Matões/MA, seja reformada, a fim de que: a) O recebimento e conhecimento do presente Revisão Criminal e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Revisionando o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste pedido, tendo em vista a plausibilidade do pedido, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do Revisionando; b) No mérito, seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, com a finalidade de reformar da sentença de primeiro grau ora impugnado para: b1) Que seja considerada favorável a circunstância judicial referente aos antecedentes por violação a Sumula 444 do STJ, redimensionando assim a sua penabase; b2) Que seja aplicada a fração em 2/3 (dois terço) tendo em vista a fundamentação para a aplicação de 1/6 (um-sexto) já ter sido utilizado na primeira fase da dosimetria, o que caracteriza bis in idem, o que é inadmitido pelos tribunais superiores; (...) Instrui a inicial com os documentos constantes do ID 15271841 ao ID 15271847.
Liminar indeferida por este relator, conforme decisão de ID 17285471.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, opinou nos seguintes termos (ID 19431330): (...) pelo não conhecimento da revisão criminal no que pertine ao pedido de revisão dosimétrica na primeira fase referente à violação do Enunciado 444 da súmula do STJ, por deficiência instrutória.
Quanto aos demais pleitos, pugna pelo seu conhecimento e parcial procedência, apenas para que seja revista a dosimetria aplicada na primeira e terceira etapas, no que pertine à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e fixação do patamar de redução do tráfico privilegiado, por violação ao princípio do non bis in idem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e tratando-se de ação proposta contra sentença transitada em julgado, que alegadamente seria contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP), conheço da revisão criminal.
O requerente pleiteia a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena concernente à condenação pelo crime de tráfico de drogas, para que seja considerada favorável a circunstância judicial referente aos antecedentes, diante de alegada violação a Sumula 444 do STJ, redimensionando assim a sua pena-base.
Na terceira fase, em relação à causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pleiteia que seja aplicada a fração em 2/3 (dois terços), aduzindo que a fração 1/6 (um sexto) aplicada foi inidônea, vez que: (...) a natureza e qualidade do entorpecente já haviam sido utilizadas na primeira fase para aumenta (sic) a penabase (sic) utilizando como desfavorável a circunstância do delito (…) a quantidade de drogas apreendidas foi valorada tanto para exasperar a penabase (sic) quanto para modular a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, o que não se admite por implicar o indevido bis in idem.
Conforme acima relatado, PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, não tendo a defesa à época apresentado recurso.
Sobre os fatos, consta dos autos que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no dia 16/04/2021, foram apreendidos, em poder do revisionando, 240g (duzentos e quarenta gramas) de maconha prensada, 05(cinco) trouxinhas de maconha, 03(três) porções de crack, 01(uma) porção de cocaína, 01(um) revólver calibre 38, 16(dezesseis) munições calibre 38, 01(uma) arma de pressão, 01(uma) maquineta de cartão de crédito, 01(uma) balança de precisão, diversos saquinhos plásticos e R$1.112,60 (mil, cento e doze reais e sessenta centavos) em notas trocadas.
Pois bem.
O pedido da ação revisional tem por fundamento o art. 621, inciso I, do CPP, o qual estabelece que será admitida a revisão dos processos findos “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.” É importante consignar que admite-se o ajuizamento de Revisão Criminal visando contestar a dosimetria da pena, quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021).
Para análise do tema, imperiosa a transcrição do trecho da sentença condenatória na qual o magistrado de base, quando do cálculo dosimétrico, estabeleceu a pena ao Requerente, in litteris (ID 15271845): DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Há antecedentes criminais.
No caso presente, o flagranteado apresenta um rol com 7 registros de antecedentes criminais, inclusive um por crime hediondo de estupro, apesar de não haver elementos para eventual reincidência.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente O motivo, como o lucro fácil, é inerente ao tipo, como decidido pelos Tribunais Superiores.
As circunstâncias também podem ser consideradas desfavoráveis, em razão da quantidade e diversidade de droga apreendida, bem como o local em que estaria para ser comercializada a droga.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
A vítima não contribuiu para o crime.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos), bem como a presença de duas circunstâncias judiciais desfavorável (sic), fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não há agravantes e nem atenuantes.
Sem causas de aumento.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11343/2006, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a qualidade da droga apreendida, (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o crack, possibilita a majoração da pena-base, pelo alto poder destrutivo da droga, alcançando, assim, pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
O dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime, qual seja, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Há antecedentes criminais, como exposto anteriormente.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo, é inerente ao tipo.
As circunstâncias também podem ser consideradas favoráveis, eis que não colhida qualquer outra informação que pudesse ser sopesada de forma negativa, até porque preso sem que estivesse sequer com arma em punho, ameaçando terceiros.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, além de multa, e a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa (art. 49. caput, CP).
Reconheço a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em 03 (três) meses, o que totaliza 01 (um) ano de detenção.
Não há agravantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa será ordem de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (art. 49, §1º do CP).
DO CONCURSO MATERIAL: Constatadas as penas atribuídas pelos 02 crimes, nos termos do art. 69 do CP, as penas fixadas devem ser somadas, alcançando, assim, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa O REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida (art. 44, I, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque não houve, até o momento, o decurso de período suficiente para eventual progressão de regime.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DA MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR: NÃO CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos autorizares da prisão, em especial, para fins de garantia da ordem pública, revelada pelo modus operandi relatado nos depoimentos prestados.
Registre-se que não houve modificação da circunstância como exige o art. 316 do CPP, tendo o réu respondido toda a instrução ergastulado.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) Passo ao exame das matérias arguidas.
I.
DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: ANTECEDENTES CRIMINAIS Argumenta o autor que a ação se justificaria para que extirpada a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, ao tempo em que valorada negativamente de forma inidônea, violando o disposto na Súmula nº 444 do STJ.
De fato, a sentença condenatória, acerca de referida circunstância, apenas consignou que “(…) há antecedentes criminais.
No caso presente, o flagranteado apresenta um rol com 7 registros de antecedentes criminais, inclusive um por crime hediondo de estupro, apesar de não haver elementos para eventual reincidência”.
Contudo, inobstante a defesa tenha incorrido em deficiência probatória ao não juntar certidão comprovando a ausência de antecedentes criminais, verifico, após simples consulta à ação penal no sistema pje de 1º grau, que nos aludidos autos consta “certidão positiva para fins criminais”, na qual registrados 07 (sete) feitos criminais sem trânsito em julgado. (ID 45717818, Ação penal nº 0800430-28.2021.8.10.0098).
Nestes termos, sem mais delongas, e divergindo do entendimento firmado pela PGJ, é caso de conhecer da revisão criminal para reconhecer a ilegalidade patente no édito condenatório, sendo hipótese que atrai o disposto na Súmula nº 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
II.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VALORAÇÃO CUMULATIVA NA 1ª E 3ª FASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
Em tal tópico da ação revisional, a defesa considera que houve bis in idem na utilização da natureza e quantidade de drogas tanto para exasperar a pena na 1ª fase da dosimetria, quanto para modular, à razão de 1/6 (um sexto), a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11343/2006.
Razão não lhe assiste.
Para melhor compreensão, transcrevo e aglutino os seguintes trechos da sentença: As circunstâncias também podem ser consideradas desfavoráveis, em razão da quantidade e diversidade de droga apreendida, bem como o local em que estaria para ser comercializada a droga. (…) reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11343/2006, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a qualidade da droga apreendida, (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o crack, possibilita a majoração da pena-base, pelo alto poder destrutivo da droga (...) Ora, a leitura atenta dos excertos supracitados revela que, na 1ª fase da dosimetria, ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, o juízo sentenciante valeu-se de 03 (três) fundamentos: a) quantidade da droga; b) diversidade da droga e c) local em que a droga se encontrava para comercialização.
Por outro lado, na 3ª fase, utilizou a “qualidade” (natureza) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado à razão de 1/6 (menor diminuição), ante o alto poder destrutivo de uma das substâncias entorpecentes apreendidas, qual seja, crack, Decerto, não há como negar que a juíza singular, em certa medida, equivocou-se ao fracionar, em duas, a circunstância única natureza e quantidade da droga prevista no art. 42 da Lei de Drogas, alocando o segundo termo na 1ª fase (quantidade) e o primeiro na 3ª fase (natureza), este último sob o sinônimo de “qualidade”.
Contudo, ao assim proceder, não restou configurado o alegado bis in idem, pois, na 1ª fase, utilizou-se a quantidade da droga como razão complementar para negativar as circunstâncias do crime, sendo que a diversidade das drogas, de per si, já seria suficiente para a desvaloração do aludido vetor, tal como o foi.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria firmou-se no entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena.
Contudo, na espécie, a apreciação fracionada e cumulativa levada a efeito não configurou prejuízo ao revisionando, dada a subsistência de fundamento idôneo e hábil a justificar a negativação efetivada na 1ª fase.
Portanto, devidamente fundamentada a negativação das circunstâncias do crime, bem como a modulação do quantum previsto no §4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, nenhum reparo merece a sentença, neste particular.
III.
REVISÃO DA DOSIMETRIA Diante do decote da circunstância judicial dos antecedentes criminais, na 1ª fase da dosimetria, faz-se necessário o recálculo do quantum da pena do ora autor em relação ao crime previsto na Lei de Drogas. # 1ª fase O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, há um intervalo entre a pena mínima e a máxima de 10 (dez) anos, que transformado em meses é igual a 120 (cento e vinte) meses, que será dividido por 1/8, mesma fração adotada pelo magistrado de base (eventual adoção da fração de 1/6 configuraria reformatio in pejus), chegando ao quantum de 15 (quinze) meses.
Portanto, aumenta-se, a pena-base, em 1 (um) ano e 3 (três) meses, resultando em 06 (seis) anos e 03 (meses) de reclusão. # 2ª fase Quanto a 2ª fase da dosimetria, a magistrada a quo não reconheceu presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e, à ausência de recurso da acusação –descabendo a exasperação em razão da vedação da reformatio in pejus– e não sendo possível a estipulação de pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), mantém-se a pena-base no mesmo patamar da fase anterior. # 3ª fase Na terceira fase, reconhecida, no presente julgamento, a idoneidade da modulação de 1/6 relativa à causa de diminuição prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11343/2006, bem como a ausência de bis in idem em sua utilização, tem-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, deve ser reduzida ao patamar de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a fim de atender à proporcionalidade.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Pontue-se que não houve insurgência quanto a dosimetria relativa ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Ademais, em que pese ter sido afastada, neste julgamento, a valoração negativa dos antecedentes criminais – o que, em tese, repercutiria no crime da lei de armas –, da sentença é possível concluir que, mesmo considerando a citada circunstância negativa, o juízo de base, ao aplicar a atenuante da confissão quanto ao delito, retornou as penas de reclusão e de multa no patamar mínimo, a saber, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, o que deve ser mantido.
Portanto, fixadas as penas atribuídas pelos 02 (dois) crimes praticados pelo revisionando, quais sejam, os previstos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tem-se, respectivamente, nos termos da parte final do art. 69 do CP, as penas definitivas de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Mantida a fixação do valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, em desacordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da revisão criminal, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para afastar a negativação da circunstância judicial relativa aos antecedentes do revisionando, redimensionando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Mantida a pena relativa ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, a saber, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Mantida a fixação do valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de realizar a detração do tempo de prisão cautelar, tendo em vista que o revisionando já se encontra em regime aberto.
Remeta-se cópia do presente Acórdão ao juízo responsável pela execução da pena do autor/requerente, a fim de que adote as providências cabíveis. É como voto.
Sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/09/2022 a 30/09/2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
26/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 09:56
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 12:45
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
12/09/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 16:09
Conclusos para despacho do revisor
-
12/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
29/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:54
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0803668-24.2022.8.10.0000.
REQUERENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ.
ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/T0 Nº 10.067).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Tendo em vista manifestação de ID 18036945, REITERO a determinação contida na parte final da decisão de ID 17285471, para que se remetam os autos à PGJ a fim de que o representante ministerial com atribuição para atuar no feito possa emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 507, parágrafo único, do RITJMA, c/c art. 625, § 5º, do CPP.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO CRUZ em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0803668-24.2022.8.10.0000.
REQUERENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ.
ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/T0 Nº 10.067).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PEDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ, condenado à pena de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, bem como 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, conforme sentença de ID 15271845, contra a qual não foi interposto recurso de apelação à época, operando-se o trânsito em julgado para acusação no dia 18/11/2021 e para a defesa no dia 31/01/2022, conforme certidão anexada ao ID 15271847.
Alega a defesa, em suma, que o revisionando se encontra preso desde 16/04/2021, perfazendo assim, até a data em que protocolada a revisão, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de prisão.
Narra que, à época da prisão em flagrante do revisionando, foram apreendidas 01 (uma) porção de substância vegetal prensada pesando aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas), 05 (cinco) pequenas trouxas de substância vegetal, 03 (três) porções de substância sólida amarelada pesando aproximadamente 30g e 01 (uma) porção de substância branca aproximadamente 20g.
Na presente revisão criminal, a defesa se insurge especificamente contra a dosimetria da pena referente ao crime de tráfico de drogas, ressaltando que houve violação ao comando contido no artigo 93, IX da CF/88 e aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, vez que a pena-base foi exacerbada de forma indevida, sem fundamentação idônea, ante o fato de que o juízo sentenciante se utilizou de inquéritos em curso para aumentá-la, infringindo, assim, o teor do Enunciado nº 444 da Súmula do STJ, nos seguintes termos: “Há antecedentes criminais.
No caso presente, o flagranteado apresenta um rol com 7 registros de antecedentes criminais, inclusive um por crime hediondo de estupro, apesar de não haver elementos para eventual reincidência (…)”.
Assevera que foi aplicada a benesse do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), também sem fundamentação devida, com fundamento apenas na natureza e qualidade da droga, fundamento já utilizado na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância desfavorável, ressaltando que a quantidade de drogas apreendidas foi valorada tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, o que não se admitiria por implicar o indevido bis in idem.
Reitera que o revisionando foi condenado por tráfico de entorpecentes a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, se for aplicada a fração de 2/3 (dois terços), com relação a pena-base, restará a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Logo o seu regime inicial será o semiaberto e, como o revisionando se encontra preso há a mais 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, possivelmente já fara jus ao regime aberto.
Por tais razões, defende não haver necessidade de que o revisionando cumpra pena em regime mais gravoso, aliado ao fato de ser réu primário, ter bons antecedentes e que “ninguém mais no Brasil cumpre pena antecipada.” Desta feita, entende ser cabível a presente ação revisional, vez que presente a hipótese inserta no art. 621, I, do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal), requerendo, assim: (…) a procedência do pedido, para que a sentença condenatória do Proc. 0800430-28.2021.8.10.0098 de Origem da Vara Única Criminal da Comarca de Matões/MA, seja reformada, a fim de que: a) O recebimento e conhecimento do presente Revisão Criminal e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Revisionando o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste pedido, tendo em vista a plausibilidade do pedido, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do Revisionando; b) No mérito, seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, com a finalidade de reformar da sentença de primeiro grau ora impugnado para: b1) Que seja considerada favorável a circunstância judicial referente aos antecedentes por violação a Sumula 444 do STJ, redimensionando assim a sua penabase; b2) Que seja aplicada a fração em 2/3 (dois terço) tendo em vista a fundamentação para a aplicação de 1/6 (um-sexto) já ter sido utilizado na primeira fase da dosimetria, o que caracteriza bis in idem, o que é inadmitido pelos tribunais superiores; (...) Instrui a inicial com os documentos constantes do ID 15271841 ao ID 15271847. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. A Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, de cunho eminentemente excepcional, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Não por acaso, em prol da preservação da segurança jurídica, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, alberga rol taxativo das situações em que a ação é prevista, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É consabido que o ajuizamento da citada ação autônoma não possui efeito suspensivo, não obstando a execução imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, tampouco assegurando ao requerente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão. (AgRg no HC 551.122/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) No entanto, conforme apontado por Renato Brasileiro de Lima[1], há entendimento doutrinário no sentido de que, em situações excepcionalíssimas, e desde que manifestamente caracterizado o erro judiciário teratológico, é possível a utilização do poder geral de cautela, assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (arts. 297 e 300 do CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), de modo a ser deferida liminarmente a suspensão da pena imposta.
Ocorre que, sem a presença de quaisquer dos requisitos ínsitos à tutela de urgência, torna-se injustificável a concessão da medida.
Exatamente é o que ocorre no caso concreto.
Isso porque não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do revisionando.
Ressalto que tal conclusão não destoa da lançada anteriormente por este signatário nos autos do Habeas Corpus nº 0801781-05.2022.8.10.0000 (cujas razões são praticamente idênticas às da presente ação revisional), ocasião em que indeferi pleito liminar formulado naquele writ, cuja ordem, no julgamento de mérito, não foi conhecida à unanimidade pela Eg. 2ª Câmara Criminal, por ser sucedâneo de Revisão Criminal.
In casu, conforme relatado, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Matões condenou o revisionando pelo delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, não havendo, à época, recurso por parte da defesa, operando-se o trânsito em julgado da respectiva sentença, a qual se encontra em plena execução. Noutro vértice, tem-se o requerente, pleiteando revisão criminal com base na tese de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal.
Pois bem.
Sobre a possibilidade de ser concedido ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pleito revisional, oportuno colacionar a lição de Guilherme de Souza Nucci[2], para quem: Não se trata de situação prevista no Código de Processo Penal e, como regra, não deve ser admitida, até porque, como já sustentamos, há uma decisão condenatória com trânsito em julgado, cuja presunção de acerto é guarnecida pelo manto da coisa julgada.
A revisão criminal é possível, mas em caráter excepcional.
Porém, também em caráter excepcional, - e o Direito deve ser interpretado de forma dinâmica e jamais estática -, quando envolver casos teratológicos de erros judiciários, admitimos tal possibilidade, dentro do poder geral de cautela que todo magistrado possui. (grifei) Na hipótese, consta dos autos que o regime semiaberto, como inicial de cumprimento de pena, foi aplicado de forma correta, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP[3], pois a pena final do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), objeto da presente revisão, foi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Consta também que o Juiz singular deixou de “efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque não houve, até o momento, o decurso de período suficiente para eventual progressão de regime”. (ID 15271845).
Ou seja, o juízo sentenciante, levando em consideração a quantidade de pena cominada ao paciente, aplicou acertadamente o regime inicial de cumprimento de pena, assim como ainda tentou aplicar o instituto da detração penal, com fito de alterar o regime de pena anteriormente fixado.
Dito isto, tenho que, em que pese o esforço, dedicação e zelo despendidos pelo causídico na feitura do pleito revisional, não constato haver, primo ictu oculi, qualquer ilegalidade flagrante e inequívoca na sentença combatida, tampouco manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal capazes de justificar a concessão initio litis do pleito revisional, sobretudo por que o revisionando se encontra ergastulado em cumprimento de pena definitiva, em regime adequadamente fixado. Desse modo, não se mostra prudente a concessão da tutela vindicada, pois neste momento, não há que se desestabilizar o juízo de certeza advindo da coisa julgada, sob pena de séria afronta à segurança jurídica, impondo-se, pois, a adoção de medida mais adequada à espécie, preservando-se, assim, neste juízo de cognição sumária, a pretensão executória do Estado, devendo a matéria de mérito atinente à redução da pena aplicada pelo crime de tráfico de drogas ser submetida ao exame aprofundado das Câmaras Criminais Reunidas, ora competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito pelo colegiado, INDEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial, devendo ser mantidos, por ora, os efeitos do édito condenatório.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1917. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª Edição, revista, atualizada e ampliada. p. 879-880 [3] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (...)” -
30/05/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 15:25
Juntada de petição
-
27/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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