TJMA - 0803104-59.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:29
Baixa Definitiva
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09/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803104-59.2022.8.10.0060 - TIMON/MA Apelante: Antonio Lopes dos Santos Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: BANCO SANTANDER SA Advogado: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Lopes dos Santos, irresignada com a sentença de (ID 17715480), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon – MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 320, art. 330, IV e art. 485, III, do CPC.
Condenando ainda o(s) demandante(s) ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, 83º, do CPC Razões recursais, (ID 17715483). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 17715488). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes (ID 19067090), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID 17715480) para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID 17715477), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, (ID 17715483), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos relatos feitos pelo magistrado a quo, de um aumento vertiginoso de ações desta natureza, tornando-se um verdadeiro litígio de massa, as demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID 17715477), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelo magistrado de primeiro grau ao valer-se do regramento inserto no art. 485, III, do CPC, quando, em verdade, o deveria ser o inciso IV, tal não desnatura a necessidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
11/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 23:53
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*93-15 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:32
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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