TJMA - 0800311-88.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 25 de janeiro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800311-88.2022.8.10.0112 Demandante: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 79935690 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
25/01/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 01:15
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 01/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800311-88.2022.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição, pois, no caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que há cobrança de tarifa em março de 2022 (extratos em id. 67020296) e a presente ação foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, menos de cinco anos.
Portanto, afasto a incidência da prescrição.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, os encargos contestadas pela parte autora, se referem a créditos pessoais, seja na modalidade de contrato de mútuo (PARC CRED PESSOAL), seja na modalidade TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, seja na modalidade de crédito rotativo (CART CRED ANUID).
Quanto à cobrança do IOF, é sabido que se trata de imposto sobre movimentações financeiras que incidem sobre as operações aqui listadas.
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas transações bancárias.
Destaco que a parte autora deixou de juntar extratos que poderiam comprovar suas alegações de não ter contratado as linhas de crédito, documentos facilmente obtidos mediante consulta a terminais de autoatendimento, caixa eletrônico, internet banking (celular ou computador), canais telefônicos, entre outros.
Limitou-se a parte autora a retirar apenas um extrato, o que melhor lhe convinha, transferindo ao requerido o ônus probatório que lhe competia.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agência bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
02/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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30/10/2022 20:35
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800311-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
20/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:42
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 16/05/2022 22:30:43 PROCESSO Nº: 0800311-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente . ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
29/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:49
Juntada de petição
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19/07/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 18:34
Juntada de contestação
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22/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 12:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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22/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800311-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 23/06/2022 12:00h a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped, senha: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 31 de maio de 2022 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
31/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 12:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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21/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:11
Juntada de petição
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17/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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16/05/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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