TJMA - 0829114-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 17:13
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 16:07
Decorrido prazo de CELIA RUTH PEREIRA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:53
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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07/06/2022 11:19
Desentranhado o documento
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07/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829114-60.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LENYSE VIANA LEAL e outros (2) ADVOGADO: CELIA RUTH PEREIRA SILVA OAB: MA14763 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LENYSE VIANA LEAL, LAYSE VIANA LEAL e LENICE VIANA LEAL, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA LEAL, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 64308898), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 65170673).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL informando crédito e débito em nome da de cujus (ID nº 54415598). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Não obstante o saldo constante em conta corrente nº 4.500.006.362-2, agência 5895-5, BANCO DO BRASIL, tenha sido depositado após a morte da de cujus, verificou-se que se trata de pensão alimentícia descontada automaticamente da conta de LÁZARO JOSÉ LEAL, pai das autoras e ex-marido da falecida, consoante ID nº 65172887.
As requerentes então anexaram declaração assinada pelo Sr.
LAZARO JOSE LEAL concordando com o levantamento dos valores em nome das filhas, ora autoras (ID nº 65172896).
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LENYSE VIANA LEAL, brasileira, casada, portadora do RG nº 000070656297-6 SESP/MA, inscrita no CPF nº *14.***.*69-91, residente e domiciliada na Rua travessa deputado Raimundo Leal, 202, bl 06, residencial Vitalle, apto. 202, Jardim Eldorado, CEP 65066-635, nesta capital; LAYSE VIANA LEAL, brasileira, solteira, portadora do RG nº 000021218394-0 SESP/MA, inscrita no CPF nº *73.***.*61-53, residente e domiciliada na Rua Joaquim Vieira, 304, bl 03 apto. 304, Turu, CEP 65066- 540, nesta capital, e; LENICE VIANA LEAL, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 0000397600950 SESP/MA, inscrita no CPF nº *17.***.*89-15, residente e domiciliada na Rua Boa Esperança, s/n, apto. 1021, bl 05, condomínio Fernando de Noronha, Angelim, CEP 65062-750, nesta capital, a levantarem junto ao BANCO DO BRASIL, EM QUOTAS IGUAIS: - agência 5895-5, conta corrente nº 6362-2, o valor de R$0,96 (noventa e seis centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO PENHA VIANA (CPF nº 094749353-00), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro; - agência 5895-5, conta corrente nº 4.5000.006.362-2, o valor de R$ 6.348,29 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO PENHA VIANA (CPF nº 094749353-00), tudo com os devidos acréscimos E DECRÉSCIMOS LEGAIS, salvo erro, omissão ou direito de terceiro; - agência 5895-5, conta poupança nº 10006391-8, o valor de R$5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO PENHA VIANA (CPF nº 094749353-00), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro; - agência 5895-5, conta poupança nº 510006391-9, o valor de R$7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO PENHA VIANA (CPF nº 094749353-00), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I. À Secretaria Judicial para que cadastre a advogada conforme substabelecimento de ID nº 65104683.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:59
Juntada de petição
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27/05/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:32
Juntada de petição
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20/04/2022 07:40
Juntada de petição
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06/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:07
Juntada de petição
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08/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:09
Juntada de petição
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16/07/2021 12:25
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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13/07/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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