TJMA - 0807348-65.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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18/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:12
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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20/09/2022 17:04
Juntada de petição
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16/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807348-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 017498952), muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 53772770 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 54320529 foi determinada a emenda da inicial, no tocante à juntada de declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse, cumprido em petitório de Id 54404838 e ss.
Em decisão de Id 63531934 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a citação do demandado para integrara a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 67950742 -pág.1 e ss.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação à peça de defesa apresentada, vide Id 73300754. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição.
Considerando que a parte autora não se insurgiu quanto a autenticidade dos documentos acostados pela requerida, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso.
Ademais, intimadas a especificar as provas que desejasse produzir, o banco requerido informou não ter provas a produzir, enquanto a autora manteve-se inerte.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro: II.2- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 63531934.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, o réu contestou o feito alegando que a autora celebrou a avença, acostando aos autos a cópia do contrato impugnado, em que se faz presenta a assinatura da requerente, bem como seus documentos pessoais (Id 67950750 -pág.2 e ss).
Não bastasse, o suplicado juntou, ainda, a cópia da transferência bancária efetuada em benefício da autora, como se verifica em evento de Id 67950748 -pág.1 e ss.
Ademais, cumpre ressaltar que a promovente não impugnou a autenticidade dos documentos acostados pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
Por fim, caberia à parte autora trazer aos autos os extratos de que não foi depositado nenhum valor em sua conta, fato de que não se desincumbiu.
Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Por fim, acolho o pleito para que todas as comunicações/intimações do banco demandado sejam feitos, exclusivamente, em nome do advogado DR.
LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS (OAB/MG 118.484), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento deste advogado no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 06 de setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807348-65.2021.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,31 de maio de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/07/2022 18:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807348-65.2021.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,31 de maio de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
31/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:01
Juntada de contestação
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12/05/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 21:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:25
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 09:12
Outras Decisões
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11/11/2021 10:27
Juntada de termo
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11/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:01
Juntada de petição
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13/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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