TJMA - 0001121-72.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/01/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:13
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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30/09/2021 08:12
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:01
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:55
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 09:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 14:21
Juntada de petição
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16/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 15 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0001121-72.2017.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOVIDO: MANOEL LOPES BATISTA Advogado(s) do reclamado: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID n 52344450 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
15/09/2021 13:21
Juntada de Carta precatória
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15/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0001121-72.2017.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: . REQUERIDO(A): MANOEL LOPES BATISTA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público para apuração de fato capitulado como incurso no art. 310, do CTB, em desfavor de Manoel Lopes Batista, tendo sido homologado sentença de transação penal oferecida pelo MP – ID 44865633 - Termo (03 Termo de audiência, petição MPE, sentença. fls. 22 a 29), fls. 07.
O Ministério Público informou o descumprimento das condições impostas, ao que este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação – ID44865640 - Cópia de decisão (06 Descisão, Despacho, petição MPE. fls. 48 a 54) O Acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que, apesar de tardiamente, comprovou que havia pago as parcelas do cumprimento da transação penal à época do acordo, no caso, os meses de Julho, Setembro e Agosto de 2018, cada uma no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) – ID 44865660 - Petição (09 defesa Prévia, Resp. à acusação, fls. 72 a 80), fls. 01/05.
Desse modo, o MP peticionou reconhecendo o cumprimento integral da transação penal, e requereu o chamamento do feito à ordem para reconhecer o cumprimento da transação penal e a extinção da punibilidade do réu - ID 50768396 - Petição.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Defiro o requerimento ministerial e chamo o feito à ordem, tendo em vista o cumprimento integral da pena, consoante ID 44865660 - Petição (09 defesa Prévia, Resp. à acusação, fls. 72 a 80), fls. 01/05, e torno sem efeito a decisão de ID n. 44865640 - Cópia de decisão (06 Descisão, Despacho, petição MPE. fls. 48 a 54), fls. 01/02.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL LOPES BATISTA, em razão do cumprimento integral da pena.
Registre-se no livro próprio a impossibilidade do autor do fato de desfrutar dessa benesse pelos próximos 05 (cinco) anos, contados da data da homologação da transação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Poção de Pedras/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
14/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 00:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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20/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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19/08/2021 18:44
Juntada de petição
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13/08/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:58
Juntada de petição
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22/06/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 15:48
Juntada de
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29/04/2021 17:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001121-72.2017.8.10.0112 (11222017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário OFENDIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e SEGURANÇA PÚBLICA ACUSADO: MANOEL LOPES BATISTA Processo n. 1121-72.2017.8.10.0112 ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Em cumprimento às atribuições a mim conferidas no Provimento acima e conforme determinação de fls. pauto audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2021 às 11h30mim na Sala de Audiências desta Comarca, nos termos dos art. 399 e seguintes do CPP. 3 - Intime-se o denunciado, pessoalmente para comparecer audiência acima designada.
Expeça-se Carta Precatória se necessário. 4 - Notifique-se o Ministério Público pessoalmente e o advogado de defesa via DJE. 5 - Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas, facultando-se a apresentação das testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimações. 6 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Poção de Pedras, 10 de fevereiro de 2021.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
Resp: 146761
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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