TJMA - 0802434-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 13:41
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:15
Juntada de petição
-
29/09/2022 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:35
Juntada de malote digital
-
28/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-07.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Leonildes de Jesus Serra.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – Ma765-A.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Renata Bessa da Silva.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
AÇÃO 6.542/2005. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado, motivo porque o prosseguimento do feito na base é medida que se impõem.
II.
Destarte, entendo superada a tese acerca da existência, ou não do trânsito em julgado do estabelecimento dos índices de liquidação, pois, a certidão de id. 8456840 (autos originários) demonstra de forma inequívoca a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, além de que, sobreveio aos autos um novo despacho na Ação Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controvérsia.
III.
Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/09/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-07.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Leonildes de Jesus Serra.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – Ma765-A.
Agravado: Estado do Maranhão.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026158-51.2014.8.10.0001
Clemilda Cristina Moura Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 07:12
Processo nº 0026158-51.2014.8.10.0001
Clemilda Cristina Moura Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2014 00:00
Processo nº 0843462-83.2021.8.10.0001
Vanilma de Fatima Tati Araujo Lima
Vanilton Sergio de Araujo Lima
Advogado: Marcia Maria Barbosa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 14:22
Processo nº 0800003-57.2022.8.10.0078
Raimunda Barros Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 14:57
Processo nº 0001042-22.2014.8.10.0105
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Irineu Reis dos Santos
Advogado: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00