TJMA - 0800178-55.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:56
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:49
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800178-55.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA – JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS ONEROSOS - INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$1.428,40(um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; DETERMINAR que o requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00(dez mil reais); e CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral. 3. É possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a parte demandante utilizou os serviços onerosos oferecidos pelo banco, como empréstimo pessoal, bem como houve a juntada pelo banco recorrente do termo de adesão à cesta de serviços remunerados motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 4.
Assim, entendo que os argumentos formulados pelo banco recorrente merecem acolhimento integral. 4.
Não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 5.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da Relatora, as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800178-55.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No presente caso, verifica-se que o recorrido utilizou os serviços onerosos oferecidos pelo banco, como empréstimo pessoal, bem como houve a juntada pelo banco recorrente do termo de adesão à cesta de serviços remunerados motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas.
Assim, o recorrido realizou a contratação do pacote de cesta de serviços que incide em sua conta de depósitos e impugnada na exordial.
Vê-se, inclusive, que a contratação fora realizada em termo de adesão em conformidade com o previsto na resolução 3.919 do Banco Central.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica) No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da inexistência do ato ilícito alegado na inicial, a simples cobrança da tarifa, ainda mais diante da assinatura do termo de adesão, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018) Portanto, no caso concreto, não se vislumbra a existência de defeito na prestação do serviço bancário, nem tampouco a ocorrência de danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. É como VOTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora -
01/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 20:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800178-55.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 09:40
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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