TJMA - 0820671-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:21
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA NUNES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:29
Juntada de Mandado
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06/11/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 00:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:03
Juntada de despacho
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29/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 08:37
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 23:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820671-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
04/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:36
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820671-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇAVistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BENEDITA VIEIRA NUNES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alegou a autora que foi procurada por um agente do banco réu que lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, devidamente aceita e liberada a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira em dezembro/2017 e a última em novembro/2020.No entanto, argumentou que fora induzida a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito.
Diz ainda que, após findado o prazo para pagamento da quantia tomada, os descontos persistiram, percebendo, assim, haver contraído uma dívida infinita, dado que o desconto no contracheque sempre vem como sendo “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a quitação do contrato de empréstimo, a devolução em dobro de todos os valores descontados que exceder a 36º parcela contratada, além de indenização pelos danos morais sofridos.Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação, Id. 65191844 e ss.Determinada a citação da parte requerida, juntou contestação, arguindo, no mérito, legalidade da contratação / cumprimento do dever de informação, da necessária presunção da boa-fé nas relações contratuais, não cabimento de danos materiais e morais, impossibilidade do pleito de devolução em dobro e inversão do ônus da prova, litigância de má-fé, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, Id. 70334591.Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, ressaltando que há indícios de fraude constante no contrato, Id. 72525972.Provocados para especificar provas, a parte requerida informa que não pretende produzir novas provas, enquanto a parte requerente pugna pela realização de perícia.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses:1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.No caso, como dito, o feito comporta julgamento antecipado da lide, sobretudo porque as provas requeridas pelas partes mostram-se despiciendas, eis que a documentação juntada no curso do processo já são suficientes para a solução do caso.De fato, não merece acolhida o pedido de realização de perícia no contrato apresentado pelo banco réu, uma vez que tal pleito formulado pela parte autora mostra-se incompreensível, tendo em vista que na petição inicial fora alegado que o contrato em foco fora por ela firmado, não havendo em relação a isso controvérsia.
E, como se sabe, fatos incontroversos não precisam ser objetos de produção probatória.Com efeito, o cerne da presente lide cinge-se ao argumento da parte autora de que o contrato de empréstimo RMC em foco seria nulo por não ter sido firmado de forma livre e consciente pela requerente, que teria sido levada a firmá-lo entendendo tratar-se de contrato de empréstimo consignado, e não mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Logo, não há controvérsia em relação à efetiva subscrição do contrato pela demandante, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial.No mérito, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR acima colacionada, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu.No caso dos autos, observa-se que contrariamente ao alegado pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato apresentado pela parte requerida consta a devida informação de tratar de um “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” (ID 70334592).Assim, os fatos acima expostos afastam pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil:Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.(...)Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(...)Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.Nesse sentido:CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).Estabelece o art. 138 do Código Civil:Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida.ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, REJEITO-A, pois não se vislumbra, no caso, fato que evidencie prática contrária à boa-fé processual, nem objetivo claro da parte autora em propor a presente ação com o fim de obter vantagem indevida.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.P.R.I.SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2023(documento assinado eletronicamente)ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 1203/2023 -
16/03/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:57
Juntada de petição
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17/08/2022 20:03
Juntada de petição
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13/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820671-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
10/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 23:29
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2022 23:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820671-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
06/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:36
Juntada de contestação
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08/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820671-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VIEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BENEDITA VIEIRA NUNES em face de BANCO DAYCOVAL, todos já qualificados na exordial.
Em 2016 a parte Autora foi procurada por um Correspondente Bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O Correspondente Bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta-corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); (2) Forma de liberação: depósito via TED – na conta bancária do Autor; (3) Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) parcelas; (4) Valor de cada parcela: aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais); (5) Início dos descontos: dezembro/2017;. (6) Final dos descontos: novembro/2020 Após assinado o contrato, o representante da Requerida informou que o Requerente ganharia de brinde um cartão de crédito, que seria enviado depois de alguns dias para a sua residência.
Foi esclarecido, ainda, que se o cartão fosse utilizado para compras, o Requerente receberia a fatura mensal, em sua residência, para pagamento em bancos ou casas lotéricas.
ENTRETANTO, O REQUERENTE NUNCA RECEBEU O REFERIDO CARTÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, NUNCA O DESBLOQUEOU E UTILIZOU.
De outro lado, o contrato de empréstimo foi assinado ainda sem ter sido preenchido, e o Requerente não recebeu a sua via do contrato até a presente data.
Para o desespero do Requerente, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado do seu contracheque e, ao entrar em contato com a sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas em prazo indeterminado, ou seja, o Requerente não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.
Ao buscar informações a respeito dessa irregularidade, o Requerente descobriu que na realidade foi ENGANADO e que a operação não era um contrato de empréstimo consignado, descontado em folha e com juros menores, e, sim, um empréstimo tipo de SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO com desconto direto no contracheque e com juros exorbitantes.
Assim, não restou alternativa ao Requerente senão buscar a tutela jurisdicional do Estado com o fim de ver os seus direitos garantidos, com o consequente cancelamento do contrato de empréstimo, ante a sua quitação, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, foram juntados documentos..
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Primus, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com espeque no art. 98 e ss. do NCPC.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas, sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, os documentos juntados pelo requerente não são capazes de dar a robustez necessária aos fatos alegados.
A autora em nenhum momento negou que firmou contrato de empréstimos com a empresa requerida, vindo apenas a informar que foi surpreendida com os excessivos descontos consignados em seu beneficio, o que daria ensejo a suspeita de fraude.
Ressalto que o desconto que a autora está debatendo começou a ser cobrado em novembro de 2020, vindo a autora a ajuizar a presente ação apenas em Abril de 2022, ou seja, quase dois anos após o início dos descontos, de modo que não vislumbro a urgência no deferimento da tutela jurisdicional.
Com efeito, nota-se que a autora afirma que os descontos acabariam em novembro de 2020, e causa estranheza o fato da autora, pessoa idosa, suportar esses descontos por mais de 17 meses, ajuizando a presente demanda somente em Abril de 2022.
Assim, levando-se em consideração o elevado decurso de prazo entre a primeira contratação e o ingresso da presente demanda, sem qualquer demonstração de reclamação por parte da autora, inviável, nesse momento processual, o deferimento da tutela de urgência.
Somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a legalidade dos descontos dos empréstimos consignados, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Desse modo, não havendo elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 26 de maio de 2022.
José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
29/05/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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