TJMA - 0800443-22.2020.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800443-22.2020.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução. É o que cabia relatar.
Decido.
A parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Assim, considerando que o excesso de execução é o único fundamento ventilado com base no art. 535 do CPC, e na esteira do determinado pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, por não verificar defeitos na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, uma vez que segue todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, homologo os cálculos apresentados pela parte credora no id Num. 69629583.
Execução que deve seguir o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014, por força 100, § 4º da CF/88. 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 21% sobre o vencimento da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1.
CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2.
INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível.
Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme o Sistema -
05/04/2022 20:10
Baixa Definitiva
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05/04/2022 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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16/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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16/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/03/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 14:03
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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