TJMA - 0802781-91.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802781-91.2021.8.10.0059 Requerente: ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 80758034), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 431/2023. -
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802781-91.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 18 de novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
18/11/2022 10:38
Baixa Definitiva
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18/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:24
Juntada de petição
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27/10/2022 09:57
Juntada de protocolo
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24/10/2022 00:50
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO: 0802781-91.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA ADVOGADO(A): SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA18219-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA20103-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4986/2022-2 EMENTA: CONSUMO NÃO REGISTRADO.
MEDIDOR AVARIADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo dispensado, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a autora que lhe foi imposta multa por consumo não registrado no valor de R$ 199,27, que parcelou em 16 vezes de R$ 12,45.
Afirma que foi nulo o procedimento adotado pela ré e, não bastando, após a troca do medidor passou a ser emitidas faturas que não condizem com o seu consumo real, uma vez que é consumidora de baixa renda, motivo pelo qual pediu a nulidade do procedimento, bem como da multa imposta, a devolução em dobro dos valores referentes ao parcelamento da multa, a condenação da ré em danos morais e o refaturamento das faturas emitidas pela ré.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a CNR imputada e seu correspondente termo de reconhecimento e parcelamento de dívida, devendo a requerida devolver à requerente, na forma simples, todos os valores pagos em virtude desse débito, do que recorreu a autora.
Com razão em partes a autora em seu recurso. É abusiva a ação da requerida, enquanto concessionária de serviço público, em atribuir ao consumidor a responsabilidade por qualquer problema técnico no medidor, sem apresentar prova o bastante.
A análise do medidor feita pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL expediu a Resolução n.° 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Desta feita, resta clara a nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da multa imposta em razão do apurado no mesmo, devendo ser mantida a sentença que condenou a devolução simples, uma vez que a nulidade do procedimento somente foi reconhecido nesta oportunidade e o parcelamento da fatura foi uma opção adotada pelo consumidor, que optou por fazê-la antes de discutir a multa no judiciário.
Evidente está a má prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao pedido de indenização em danos morais, tem-se que a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou, além do contraditório, o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao imputar à consumidora dívida sem a devida averiguação dos fatos pelo órgão oficial competente.
Uma vez caracteriza a conduta abusividade da Ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao pedido para que seja refaturada das faturas, não existem indícios de qualquer irregularidade, uma vez que a recorrente sequer apresentou as faturas que deseja o refaturamento, limitando-se a afirmar que as mesmas são irreglares.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo dano moral suportado, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção da data do arbitramento, devendo permanecer inalterada a sentença em seus demais termos.
Sem custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
20/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:07
Conhecido o recurso de ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA - CPF: *22.***.*42-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802781-91.2021.8.10.0059 Requerente: ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Antônio Basília Avelar Saraiva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, alega a requerente que em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelas constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de envio de seu nome aos cadastros de restrição ao crédito, acrescentando, ainda, que faturas do ano de 2019 apresentaram consumo elevando, incompatível com seu histórico de consumo. Em razão disso, por não ter conseguido solucionar a questão em sede administrativa, sobretudo por não ter dado causa aos apontados problemas, requer a procedência integral da ação. Decisão Liminar no Id. 55611964. Contestação no Id. nº. 61130689, em suma, postulando o reconhecimento de preliminares, e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados e improcedência integral da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, tenho que não procedem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir e incompetência do juizado para processar o feito.
Primeiro, porque a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Segundo, porque o conteúdo da prova colacionada aos autos é suficiente ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, portanto, realização de perícia técnica. Indefiro as apontadas preliminares, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, as faturas de consumo ora impugnadas (CNR e faturas mensais) consignam valores dissociados do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade da requerente, ou, em sentido contrário, adequam-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da Aneel de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da incorreção dos procedimentos de apuração de consumo não registrado, e, em sentido contrário, da adequação dos valores cobrados e consignados nas faturas dos meses de março, maio e julho do ano de 2019. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente apresentava “deficiência no padrão de entrada”.
Nesse sentido, ver o único documento relativo ao caso específico colacionado aos autos pela parte requerida (Id. nº. 61130694). Acontece que referido documento é insuficiente à caracterização da alegada irregularidade e à justificação dos valores cobrados a título de CNR.
Com efeito, não foram juntadas fotografias do padrão de entrada, planilha de cálculo dos valores apurados e cobrados, nem análise técnica do aparelho de medição ou do padrão de entrada, o que, sem sombra de dúvidas, fragiliza a tese defensiva de constatação de irregularidade e de higidez dos procedimentos administrativos adotados. Por esse motivo é que a fatura relativa a CNR e seu correspondente Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida devem ser anulados, essencialmente por terem sido constituídos ao arrepio das disposições normativas de regência, em especial, constantes na Resolução da ANEEL 414/2010. Em sentido contrário, não merece prosperar a outra alegação da parte requerente, segundo a qual as faturas dos meses de março, maio e julho do ano de 2019 devem ser revisadas por consignarem valores elevados.
Primeiro, porque não há nos autos cópias das impugnadas faturas de consumo, e, segundo, porque, da análise dos outros elementos de prova colacionados, vê-se que os valores de consumo apurados mantém relativas equiparação e regularidade.
Portanto, sem razão a requerente quanto a esse aspecto da questão. Em razão desses fundamentos, ratificando a decisão liminar proferida nos autos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação para, apenas, DECLARAR NULA a CNR ora impugnada e seu correspondente Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, devendo a requerida devolver à requerente, na forma simples (não houve má-fé), todos os valores pagos em virtude desse débito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos efetivos desembolsos e de correção monetária a partir desta data da sentença. Quanto aos outros pedidos – revisão de faturas e compensação por danos morais -, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 27 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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