TJMA - 0812921-33.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/10/2024 15:23
Juntada de termo
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
22/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:38
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:29
Juntada de termo
-
04/04/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/03/2024 20:35
Juntada de recurso especial (213)
-
11/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/01/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 20:37
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0812921-33.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
09/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 20:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0812921-33.2022.8.10.0001 APELANTE: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DIANTE DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, II DO CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 373, II, do CPC).
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. (REsp 1652588/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
II.
E, no presente caso, tenho que o recorrido conseguiu apresentar fato impeditivo do direito do autor, eis que em sede de contestação acostou a Ficha de inscrição do autor junto à entidade sindical (Id nº 21146123), bem como a autorização de descontos diretamente em benefício previdenciário (Id nº 21146124), ambos devidamente firmados pelo recorrente.
III. É o que se verifica no caso em análise, mormente porque a firma aposta nos documentos de filiação é idêntica àquela apresentada no documento de identificação acostado à inicial, assim como na Procuração Ad Judicia (Id 26637644 e 26637648), não havendo nenhuma necessidade de realização de perícia grafotécnica.
IV.
Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0812921-33.2022.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL., que julgou improcedente os pedidos na inicial, ante a incapacidade autoral em comprovar a fraude na contratação.
Custas e honorários advocatícios ao autor, de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC.
De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos referente a contribuição a CENTRAPE, no valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), na qual alega não possuir nenhuma relação jurídica e que autorizou tais descontos.
Por esses motivos, requer a declaração da inexistência/nulidade da contribuição, seus cancelamentos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação suscitando preliminares.
No mérito, defende a regularidade da contratação que foi autorizada pelo autor por livre espontânea vontade, no qual anexou aos autos ficha de inscrição e de autorização firmada junto à CENTRAPE assinado pelo autor (ID 26637675 e 26637676).
Requer que seja julgado improcedente o pleito inicial.
Após réplica à contestação, adveio a sentença objurgada que rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos ID 26637695: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a incapacidade autoral em comprovar a fraude na contratação.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.” Em síntese de suas razões recursais, o autor/apelante almeja a reforma da sentença, para o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de base seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, que os autos retornem ao Juízo de base para que seja realizada a perícia grafotécnica.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito.
O cerne da questão gravita sobre possível desconto indevido na aposentadoria do recorrente, fruto, segundo narra, de fraude em benefícios de aposentados e pensionistas, gerenciado pelo apelado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva — independe da existência de culpa — fundada na teoria do risco do empreendimento.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal, ou seja, se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou que há “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II do art. 14).
No caso, observa-se que o recorrido demonstrou a inexistência de defeito no serviço, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos os documentos assinados pelo autor (ID 26637675 e 26637675), que comprovam a associação ora discutida.
Observa se que o documento ID 26637675 foi assinado pelo autor e contém a descrição de que a referida ficha teria como finalidade a adesão do associado ao quadro associativo da CENTRAPE, ora ré, e que anexo a este documento está o Termo de Autorização ID 26637675, para desconto da mensalidade no beneficio previdenciário, também assinado pelo autor.
Nesse passo, não há nos autos prova da existência de vício de consentimento de sua vontade, como erro, dolo ou coação, quando procedeu à assinatura, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De outra banda, também nos termos do art. 373, mas desta feita fundado no inciso II, do CPC, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, não tendo cabimento a pretensão de transferir esse encargo ao julgador na hipótese em que lhes era plenamente possível trazer aos autos os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.
Não é outro o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
IMAGEM.
IMPRENSA.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.130 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 373, II, do CPC).
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. 15.
Recursos especiais não providos. (REsp 1652588/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Comprovada, portanto, a associação do autor e inexistindo provas, ainda que mínimas, de que foi induzido a erro, não há que se falar em devolução dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais.
Nesse contexto, não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA.
ART. 370 E 371 DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2.Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.(TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). É o que se verifica no caso em análise, mormente porque a firma aposta nos documentos de filiação é idêntica àquela apresentada no documento de identificação acostado à inicial, assim como na Procuração Ad Judicia (Id 26637644 e 26637648), não havendo nenhuma necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade na contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11).
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
26/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 12:10
Conhecido o recurso de CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *42.***.*02-15 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 10:50
Juntada de parecer
-
23/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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