TJMA - 0812921-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:23
Juntada de despacho
-
17/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
26/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 13:07
Juntada de apelação
-
16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Alega a parte autora que, ao analisar seu Histórico de Crédito junto ao INSS, constatou descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário realizados pela parte Requerida, totalizando o valor de R$ 505,98 (quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos) em 27 parcelas de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) provenientes da CENTRAPE, empresa da qual a parte Autora alega não possuir qualquer relação jurídica.
Prossegue afirmando que não contratou ou autorizou tal serviço, algo que tornaria os descontos ilegais.
Desta feita, requer a repetição de indébito, a título de danos materiais, dos valores debitados, em dobro, já no montante de R$1.011,96 (um mil, onze reais e noventa e seis centavos), sem prejuízos dos descontos ocorridos no curso processual, além de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) Junta documentos.
Atualização de logradouro para Citação/Intimação do requerido (ID 69646495).
Não concedida antecipação de tutela (ID 58110799).
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 72319050) argumentando, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela existência e validade da relação contratual; inexistência de requisitos caracterizadores do dano material e moral; perda do objeto; da impossibilidade de devolução em dobro do montante descontado, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 74168215) pelo que requerer a apresentação das vias originais do contrato ao Juízo, com posterior perícias grafotécnica e documental.
Intimados à dilação probatória (ID 74185915), manifestou-se o Réu (ID 75705812) pela perícia documental e grafotécnica.
Inerte o requerido (ID 79894101).
Decisão de saneamento (ID 86064064), concedendo a inversão do ônus da prova, bem como deferindo a produção de prova pela requerida.
Devidamente intimadas, mantiveram-se inertes (ID 90344385). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2.
DAS PRELIMINARES Deixo de acolher a pretensão da ré quanto à impugnação da concessão das benesses da Gratuidade da Justiça, porquanto restarem comprovados os requisitos essenciais ao seu deferimento, nos termos do art. 98, CPC. 3.DO MÉRITO. 3.1 Da existência da relação contratual No processo em exame, a despeito do inadimplemento do despacho de saneamento, não foram identificados quaisquer indícios que possam comprometer a validade da subscrição do termo de autorização (ID 72319051), de modo que não se vislumbra fundamento para questionar a existência da relação contratual entre os envolvidos.
Cumpre destacar que a subscrição de um termo de autorização constitui modalidade lícita de formalização de negócio entre duas partes.
No presente caso, a subscrição desse instrumento pode ser compreendida como manifestação de vontade do sindicato e do sócio no sentido de constituírem uma relação contratual entre si.
Assim, ainda que o despacho de saneamento não tenha sido cumprido, tal circunstância não tem o condão de invalidar a subscrição do termo de autorização e, por conseguinte, a relação contratual entre as partes.
O que se revela imprescindível é que existam elementos probatórios suficientes para atestar a existência dessa relação, o que se evidencia no caso sob análise. 3.2 Da inocorrência de responsabilidade civil aplicada à espécie Importa ao requerente, face ao alegado, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
No presente litígio, verifica-se que não existem evidências contundentes de fraude na assinatura do sindicalizado que justifiquem a imposição de dano moral ou material.
A respeito disso, vale ressaltar que a acusação de fraude é uma imputação grave que deve ser sustentada por meio de provas seguras e incontestáveis.
Nesse sentido, a doutrina civilista é enfática ao afirmar que a prova da fraude deve ser cabal e incontestável, sendo insuficiente a mera alegação de uma das partes.
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, "a acusação de fraude deve ser comprovada mediante provas indubitáveis, sendo insuficiente a mera alegação de uma das partes ou o depoimento de testemunhas".
Ademais, é preciso destacar que a falta de prova da fraude implica na ausência de responsabilidade do sindicato de aposentados e pensionistas, que agiu em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos.
Segundo Silvio de Salvo Venosa, "para a configuração da fraude, é necessário que a parte tenha agido de má-fé, com dolo ou culpa, e que a outra parte tenha sofrido prejuízo" .
Demais disso, não vinga a tese da autora de que desconhece a relação contratual, posto que foi incapaz em refutar a autenticidade da assinatura, porquanto juntada pela requerida, dentro do dever de cooperação.
Assim, diante da ausência de provas cabais de fraude na assinatura, não há fundamentos para impor qualquer tipo de dano moral ou material ao sindicato de aposentados e pensionistas.
O importante é que as partes envolvidas na relação contratual ajam com transparência e boa-fé, respeitando os direitos e deveres estabelecidos.
Dessa forma, resta comprovada anuência quanto aos termos da sindicalização.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a incapacidade autoral em comprovar a fraude na contratação.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO I.
Instada a parte requerida a especificar outras provas que porventura pretendia produzir, com a delimitação da questão de fato a recair a atividade probatória e o respectivo meio de prova, o réu não se manifestou (certidão de ID 79894101).
II.
Por outro lado, o autor, requer: a) intimação do requerido para apresentar o contrato original na secretaria da vara; b) após a apresentação do contrato original, a realização de perícia documental e grafotécnica na assinatura do autor. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que há ainda questão processual pendente, qual seja, pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova requerida, consistente na intimação do requerido para apresentar o contrato original na secretaria da vara e posterior perícia documental e grafotécnica.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para o réu apresentar cópia original do contrato anexados sob os ids 72319052 e 72319051, em via física, na secretaria desta Unidade, para realização da perícia documental, ficando cientificada que arcará integralmente com os honorários periciais.
Em caso de ausência de juntada da documentação, de forma a frustrar a produção probatória, advirão os consectários legais.
Em caso de juntada da documentação acima declinada, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito (PASTA DE SANEAMENTO).
Em não sendo juntada, aplicar-se-á a penalidade indicada no item anterior, devendo, pois, a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Serve como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:36
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:28
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
23/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 12:19
Juntada de réplica à contestação
-
30/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
27/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 14:35
Juntada de contestação
-
23/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:26
Juntada de petição
-
11/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812921-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEMENTINO SILVESTRE FIGUEIREDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº67281527), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 184853 -
02/06/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 12:16
Juntada de termo
-
30/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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