TJMA - 0802781-91.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 16:03
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802781-91.2021.8.10.0059 Requerente: ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 80758034), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 431/2023. -
27/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 22:04
Homologada a Transação
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24/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:29
Juntada de termo
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21/01/2023 18:53
Decorrido prazo de ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA em 14/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 16:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802781-91.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 18 de novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
18/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:38
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:38
Juntada de despacho
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26/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 09:32
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802781-91.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 24 de junho de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
24/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:44
Juntada de recurso inominado
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15/06/2022 14:42
Juntada de petição
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09/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802781-91.2021.8.10.0059 Requerente: ANTONIA BASILIA AVELAR SARAIVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Antônio Basília Avelar Saraiva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, alega a requerente que em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelas constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de envio de seu nome aos cadastros de restrição ao crédito, acrescentando, ainda, que faturas do ano de 2019 apresentaram consumo elevando, incompatível com seu histórico de consumo. Em razão disso, por não ter conseguido solucionar a questão em sede administrativa, sobretudo por não ter dado causa aos apontados problemas, requer a procedência integral da ação. Decisão Liminar no Id. 55611964. Contestação no Id. nº. 61130689, em suma, postulando o reconhecimento de preliminares, e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados e improcedência integral da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, tenho que não procedem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir e incompetência do juizado para processar o feito.
Primeiro, porque a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Segundo, porque o conteúdo da prova colacionada aos autos é suficiente ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, portanto, realização de perícia técnica. Indefiro as apontadas preliminares, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, as faturas de consumo ora impugnadas (CNR e faturas mensais) consignam valores dissociados do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade da requerente, ou, em sentido contrário, adequam-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da Aneel de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da incorreção dos procedimentos de apuração de consumo não registrado, e, em sentido contrário, da adequação dos valores cobrados e consignados nas faturas dos meses de março, maio e julho do ano de 2019. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente apresentava “deficiência no padrão de entrada”.
Nesse sentido, ver o único documento relativo ao caso específico colacionado aos autos pela parte requerida (Id. nº. 61130694). Acontece que referido documento é insuficiente à caracterização da alegada irregularidade e à justificação dos valores cobrados a título de CNR.
Com efeito, não foram juntadas fotografias do padrão de entrada, planilha de cálculo dos valores apurados e cobrados, nem análise técnica do aparelho de medição ou do padrão de entrada, o que, sem sombra de dúvidas, fragiliza a tese defensiva de constatação de irregularidade e de higidez dos procedimentos administrativos adotados. Por esse motivo é que a fatura relativa a CNR e seu correspondente Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida devem ser anulados, essencialmente por terem sido constituídos ao arrepio das disposições normativas de regência, em especial, constantes na Resolução da ANEEL 414/2010. Em sentido contrário, não merece prosperar a outra alegação da parte requerente, segundo a qual as faturas dos meses de março, maio e julho do ano de 2019 devem ser revisadas por consignarem valores elevados.
Primeiro, porque não há nos autos cópias das impugnadas faturas de consumo, e, segundo, porque, da análise dos outros elementos de prova colacionados, vê-se que os valores de consumo apurados mantém relativas equiparação e regularidade.
Portanto, sem razão a requerente quanto a esse aspecto da questão. Em razão desses fundamentos, ratificando a decisão liminar proferida nos autos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação para, apenas, DECLARAR NULA a CNR ora impugnada e seu correspondente Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, devendo a requerida devolver à requerente, na forma simples (não houve má-fé), todos os valores pagos em virtude desse débito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos efetivos desembolsos e de correção monetária a partir desta data da sentença. Quanto aos outros pedidos – revisão de faturas e compensação por danos morais -, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 27 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
30/05/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:59
Juntada de termo
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17/02/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:42
Juntada de petição
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17/02/2022 09:30
Juntada de petição
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16/02/2022 20:45
Juntada de petição
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16/02/2022 18:02
Juntada de contestação
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16/02/2022 13:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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15/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:08
Juntada de petição
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23/12/2021 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 06:17
Juntada de diligência
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29/11/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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