TJMA - 0800342-05.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:53
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:25
Juntada de petição
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13/08/2024 12:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 05:24
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:12
Juntada de diligência
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16/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:12
Juntada de diligência
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:27
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:02
Juntada de petição
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18/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800342-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: THALIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: GILMAR SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de interdição formulada por THALIA DA SILVA SOUSA em face de GILMAR SILVA, devidamente qualificadas na inicial.
Alega a Requerente que a Interditanda sofre de esquizofrenia.
Em razão do estado clínico, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.
Requer a interdição judicial da Interditanda e, consequentemente, a nomeação de sua sobrinha, ora Requerente, como curadora.
Deferido pedido liminar (ID 62558085).
Contestação por negativa geral dos fatos, apresentada pela curadora especial nomeada (ID 63789421).
Laudo médico sob o ID 66725317.
Estudo social sob o ID 68020610.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 68974513).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais.
Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, na expressão da vontade e comportamento diverso da idade biológica, aparentando uma idade mental inferior.
Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida.
Assim também foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO DE INCAPAZ.
PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO.
PEDIDO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) Verificada, pois, a incapacidade do Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz.
Ensina a doutrina, que a curatela “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental.” 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, CONCEDER A CURATELA de GILMAR SILVA, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, sua sobrinha, Sra.
THALIA DA SILVA SOUSA, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o curador responsável pelos atos negociais e de ordem patrimonial da vida civil (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), como contratar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e outros que não sejam de mera administração, ficando também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, as sanções previstas em lei..
Expeça-se mandado ao Ofício Único da comarca respectiva para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum.
Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão do Interditado não possuir patrimônio.
Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, Dra.
LAYANE DAYARA MARTINS LEAL, inscrita na OAB/MA SOB O Nº 13.037, pela apresentação de defesa geral do Interditando, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca dos honorários do curador especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 31 de janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA 1 Maria Helena Diniz: Direito Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva 5ª ed. vol. 5, 1.989, p. 316." -
19/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:52
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 14:37
Juntada de diligência
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11/07/2022 09:54
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 08/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 20:09
Juntada de petição
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30/06/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:37
Juntada de petição
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09/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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03/06/2022 17:54
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 12/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800342-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: THALIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: GILMAR SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " [...] Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se a parte autora e o curador especial para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se.Após, ascendam os autos conclusos.Serve a presente decisão como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
30/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:56
Juntada de protocolo
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12/05/2022 09:42
Juntada de protocolo
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09/05/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 07:44
Juntada de diligência
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09/05/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 07:44
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:44
Juntada de Ofício
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24/04/2022 17:16
Juntada de petição
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12/04/2022 08:46
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:42
Juntada de diligência
-
04/04/2022 12:22
Juntada de protocolo
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29/03/2022 18:59
Juntada de contestação
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25/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:26
Juntada de diligência
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25/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:23
Juntada de diligência
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23/03/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:27
Juntada de Ofício
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17/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:16
Juntada de Ofício
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17/03/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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