TJMA - 0000005-16.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:36
Baixa Definitiva
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05/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DINA LOPES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 02:13
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Sessão Virtual de 23/03/2023 A 30/03/2023.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000005-16.2017.8.10.0117 Agravante: Dina Lopes de Oliveira Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n.º16.495) e outros Agravado: Banco Original S/A.
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho. Órgão Julgador Colegiado: 6ª Câmara Cível (4ª Câmara de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
PROCURAÇÃO DATADA DE MAIS DE 02 ANOS, DESDE SUA ASSINATURA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Dina Lopes de Oliveira, objetivando a modificação da decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de extinção exarada pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Santa Quitéria.
Em suas razões, a agravante reafirma a desnecessidade de juntada de procuração original pra propositura da ação, em razão da presunção de veracidade.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise de seu mérito.
Reafirma a agravante a desnecessidade de juntada de procuração original pra propositura da ação, em razão da presunção de veracidade.
Pois bem.
Conforme exposto na fundamentação da decisão ora agravada, embora não haja dispositivo legal prescrevendo prazo de validade ao instrumento de representação judicial voluntária ou mesmo a juntada do original do instrumento, a jurisprudência pátria vem mitigando tal ausência, possibilitando ao Magistrado da causa, no exercício do poder geral de cautela, exigir a juntada de procuração original e/ou atualizada para propositura e prosseguimento das ações, a depender do caso concreto.
Esse é pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
Precedentes. 5.
No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1352318 PB 2018/0218014-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). (grifo nosso).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.
II.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Aravo Interno na Apelação Cível n.º 906-18.2016.8.10.0117, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA.
I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) No caso posto, além de ser juntada a cópia da procuração, observa-se que é datada de mais de 02 anos, desde sua assinatura até a propositura da ação, razão porque o Magistrado, imbuído na proteção do interesse da parte autora, buscando a certeza de seu efetivo conhecimento sobre a existência da presente demanda, determinou ao causídico que fizesse a juntada da procuração original.
Embora intimada pra emendar a inicial, optou a Apelante por se silenciar, deixando passar in albis o prazo fixado para juntada dos documentos solicitados.
Reafirmo não constar nenhuma ilegalidade ou excesso do Magistrado, pois lhe é permitido (ou não vedado legalmente), no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição da procuração, por original ou mais recente. É de conhecimento deste Tribunal que há inúmeras demandas versando sobre a matéria sob ótica (nulidade de contrato de empréstimo consignado), e em muitas dessas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura.
Não se está afirmando que seja exemplo o caso ora sob análise, mas para evitar situações desse jaez, busca-se o saneamento do processo, com a juntada de documentações originais e/ou atualizadas.
Isto posto, conheço do apelo e lhe nego provimento para manter inalterada a decisão monocrática hostilizada. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
03/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de DINA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*38-15 (REQUERENTE) e não-provido
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30/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 22:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 14:01
Desentranhado o documento
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13/06/2022 13:35
Desentranhado o documento
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13/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000005-16.2017.8.10.0117 Apelante: Dina Lopes de Oliveira Advogados: Luiz Valdomiro Soares Costa e outros OAB/MA n.º 9487-A) Apelado: Banco Original S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Dina Lopes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara de Santa Quitéria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015).
A apelante propôs ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenização por danos morais, alegando ser titular do benefício previdenciário que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Em análise preliminar, o MM.
Juiz de Direito da Única Vara de Santa Quitéria(MA), concedeu à autora/apelante o prazo de 15 dias, para emendar a inicial, juntando aos autos a procuração original.
Em razão do não cumprimento da determinação supra, o Magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Desta decisão interpôs o presente Recurso de Apelação Cível pugnando por sua reforma, alegando a desnecessidade de juntada de procuração original pra propositura da ação.
Sem contrarrazões, Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, deixando de opinar, quanto ao mérito, por falta de interesse.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15 que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte).
Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Da análise monocrática.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator a proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, analisando-se os autos constata-se que agiu corretamente o Nobre Magistrado de base, vejamos.
Embora legalmente não haja dispositivo prescrevendo prazo de validade ao instrumento de representação judicial voluntária ou mesmo a obrigatoriedade de juntada do seu original, a jurisprudência pátria vem mitigando tal ausência, possibilitando ao Magistrado da causa, no exercício do poder geral de cautela, exigir a juntada de procuração original e/ou atualizada para propositura e prosseguimento das ações, a depender do caso concreto.
Nestes termos, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
Precedentes. 5.
No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1352318 PB 2018/0218014-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). (grifo nosso).
Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.
III.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Aravo Interno na Apelação Cível n.º 906-18.2016.8.10.0117, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA.
I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) No caso posto, além de ser juntada a cópia da procuração, observa-se, ainda, que é datada de mais de 02 anos, desde sua assinatura a até a propositura da ação, razão porque o Magistrado, imbuído na proteção do interesse da parte autora, buscando a certeza de seu efetivo conhecimento sobre a existência da presente demanda, determinou ao causídico que fizesse a juntada da procuração original.
Embora intimada pra emendar a inicial, optou a Apelante por se silenciar, deixando passar in albis o prazo fixado para juntada dos documentos solicitados.
Não vejo nenhuma ilegalidade ou excesso do Magistrado, pois lhe é permitido (ou não vedado legalmente), no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição da procuração, por original ou mais recentes. É de conhecimento deste Tribunal que há inúmeras demandas versando sobre a matéria sob ótica (nulidade de contrato de empréstimo consignado), e em muitas dessas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura, não estamos afirmando que seja exemplo o caso ora sob análise, mas para evitar situações desse jaez, busca-se o saneamento do processo, com juntada de documentações originais e/ou atualizadas.
Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art.677 ambos do RITJMA, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter inalterada a sentença vergastada.
Dê-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
30/05/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:41
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO) e DINA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*38-15 (REQUERENTE) e não-provido
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29/12/2021 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2021 12:08
Juntada de parecer
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17/12/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:46
Recebidos os autos
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29/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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