TJMA - 0800081-06.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:14
Juntada de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:16
Juntada de despacho
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21/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:30
Juntada de petição
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23/05/2023 14:20
Juntada de petição
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19/05/2023 17:38
Juntada de apelação
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15/05/2023 08:41
Juntada de petição
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:07
Juntada de diligência
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26/04/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800081-06.2021.8.10.0072 IMPETRANTE: VERÔNICA DA COSTA ANDRADE Réu: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERÔNICA DA COSTA ANDRADE com pedido de liminar contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA.
Afirma, a impetrante, que exerceu cargo em comissão (Diretora de Unidade Escolar) por mais de 05 (cinco) anos e que, consequentemente, tem direito à incorporação salarial da gratificação relativa ao exercício daquele.
Acrescentou que se trata de fato reconhecido pela administração municipal, conforme consta na portaria de concessão da incorporação coligida à inicial.
Não obstante, a Impetrante alega ter sido surpreendida pela revogação da portaria que concedeu a incorporação em referência, motivo pelo qual requereu o deferimento de liminar para seu restabelecimento e que, ao final, seja ratificada, definitivamente, por ocasião da sentença.
Juntou documentos pessoais (ID 40318548), contracheque (ID 40918562), Portaria nº 069/2020 (ID 40918568, fl. 01), Decreto nº 07/2021 (ID 40924014) e trecho do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Grajaú/MA (ID 40924017).
Decisão deferindo o pedido de liminar (ID 40924954).
Certidão de notificação da impetrada (ID 41769399).
Informações prestadas pela impetrada (ID 42474982), alegando que a revogação se deu em decorrência de inexistir “documentação (processo administrativo em sentido estrito) no âmbito do município capaz de confirmar que o mesmo preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento da incorporação”; impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública; a existência de decisão em Agravo de Instrumento (nº 0803225-10.2021.8.10.0072 determinando a suspensão exarada por este Juízo e as vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020.
Certidão de intimação da impetrada juntada aos autos em 07/09/2021 (ID 52161949).
Manifestação do Ministério Público (ID 69448936) opinando pela concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Apesar de já ter sido superada esta fase, faz-se mister uma breve fundamentação a respeito, tendo-se em vista a possibilidade de a liminar ser ratificada por ocasião da sentença, para que gere seus efeito, em antecipação de tutela, antes mesmo do trânsito em julgado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, preceitua: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016/09, que dispõe em seu art. 1º, in verbis.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A referida lei, em seu artigo 7º, preleciona acerca da possibilidade de concessão de liminar.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Conforme se observa do dispositivo retrotranscrito, é imprescindível, para concessão da liminar, que esta não incida em uma das hipóteses de vedação legal previstas no § 2º, do art. 7º da Lei 12.016/09.
Desta feita, frisa-se que o presente caso não se enquadra na vedação contida na norma acima citada, uma vez que, conforme jurisprudência consagrada nos tribunais superiores, o dispositivo deve ser interpretado restritivamente, e, por isso, tratando-se de restabelecimento de vantagem suprimida do contracheque do servidor, não se aplica a vedação mencionada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, ao impedir o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, a mencionada vedação não alberga os casos em que o pedido de tutela provisória de urgência tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, REsp 1836074/PB, rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 03/10/2019, DJe 09/10/2019.).
II – DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS Apesar de alegar, a impetrada não comprovou a existência de qualquer decisão de instância superior que tenha determinado a suspensão ou revogação da liminar deferida nestes autos.
III – DO MÉRITO No tocante ao mérito, a parte autora conseguiu demonstrar que teve indevidamente violado, pela impetrada, seu direito líquido e certo à incorporação de adicional pelo desempenho, durante mais de cinco anos, de cargo em comissão (Diretora de Escola).
A constatação desta certeza pode ser feita a partir da juntada aos autos de portaria em que a administração municipal reconhece que a impetrante exerceu cargo comissionado por mais de 06 (seis) anos e de contracheques (ID 40918562) que demonstram que a gratificação já vinha sendo paga pela administração, com fundamento na Portaria nº 069/2020 (ID nº 40918568) e no artigo 179 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Além disso, a violação ao direito líquido e certo em referência está devidamente comprovada nos autos através da juntada do Decreto nº 07/2021 (ID 40924014), por meio do qual foram revogadas várias portarias que dispunham sobre Incorporação de Gratificação de Função de Cargo em Comissão de servidores da Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú/MA, incluindo a portaria nº 69/2020, que beneficiava a impetrante, invocando o já mencionado artigo 179 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, verbis: Art. 179.
O servidor estável incorporará, para todos os efeitos, o valor da gratificação percebida por mais tempo em função de chefia ou assessoramento, se cumprir cinco anos de exercício, consecutivos ou não.
Do exame dos autos, percebe-se que o referido Decreto de revogação de portarias está eivado de nulidade, especialmente por falta de fundamentação, violando, destarte, uma exigência expressa do artigo 50, VIII, da Lei nº 9.784/99 e implícita do artigo 1º da Constituição Federal.
A propósito, vale transcrever o magistério de Matheus Carvalho: A explicitação dos motivos integra a ‘formalização do ato’ e é feita pela autoridade administrativa competente para sua prática.
Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem motivação devida contém um vício no elemento forma. (…) Pela Lei 9.784/99, conforme disposto no seu art. 50, a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos que negue, limitem ou afetem direitos ou interesses, (…) decorram de reexame de ofício (…) e para os atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (…) A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da Lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.
Vê-se, assim, que o dever de fundamentar a prática dos atos administrativos tem base na cidadania, e no fato de que, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Carta da República, todo o poder emana do povo e o administrador, enquanto guardião da coisa pública, deve demonstrar a razão pela qual atuou de determinada forma.
Do mesmo modo, o texto constitucional garante o direito à informação de todos os cidadãos como garantia fundamental estampada em seu art. 5º, XXXIII, o que justifica a necessidade de se dar publicidade às razões que deram ensejo à prática das condutas adotadas pelo ente estatal. (CARVALHO, Matheus. “Manual de Direito Administrativo”. 5.ed.
Salvador/BA: JusPODIVM, 2018. pp. 273-274.
Destaquei.).
No mesmo sentido, tem se manifestado o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se depreende de recente julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF, Pleno, ACO 3055, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 28.09.2020, DJe 06.10.2020.
Destaquei.).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial ratifico a liminar deferida nos autos e concedo a segurança requerida, em favor de VERÔNICA DA COSTA ANDRADE contra a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE GRAJÁU e, em consequência, declaro a nulidade do Decreto nº 07/2021, de 29 de janeiro de 2021, publicado no DOE de Barão de Grajaú em 02 de fevereiro de 2021 (ID nº 40924014) e determino o integral restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 069/2020, Gab.
Pref., de 18/12/2020 (ID nº 40918568).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 105 do STJ.
Comunique-se à Impetrada e notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Barão de Grajaú, 09 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:35
Concedida a Segurança a CLAUDIME ARAUJO LIMA - CPF: *46.***.*30-63 (IMPETRADO) e VERONICA DA COSTA ANDRADE - CPF: *58.***.*65-15 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:24
Juntada de petição
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10/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800081-06.2021.8.10.0072 IMPETRANTE: VERONICA DA COSTA ANDRADE Réu: PREFEITA DO MUNICIPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICA DA COSTA ANDRADE, com pedido de liminar, contra ato da PREFEITA DO MUNICIPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, a sra.
CLAUDIMÊ ARAÚJO LIMA.
Afirma, o impetrante, que exerceu cargo em comissão, por mais de 05 (cinco) anos, e que, por isso, tem direito à incorporação salarial da gratificação relativa ao exercício desse cargo, fato reconhecido pela administração municipal, conforme consta na portaria de concessão da incorporação coligida à inicial.
Não obstante, o Impetrante sustenta que foi surpreendido pela revogação da portaria que concedeu a presente incorporação.
Requereu, destarte, a concessão de liminar para seu restabelecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016/09, que dispõe em seu art. 1º, in verbis.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A referida lei, em seu artigo 7º, preleciona acerca da possibilidade de concessão de liminar.
Vejamos.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Conforme se observa do dispositivo retrotranscrito, é imprescindível, para concessão da liminar, que esta não incida em uma das hipóteses de vedação legal previstas no § 2º, do art. 7º da Lei 12.016/09.
Desta feita, frisa-se que o presente caso não se enquadra na vedação contida na norma acima citada, uma vez que, conforme jurisprudência consagrada nos tribunais superiores, o presente dispositivo deve ser interpretado restritivamente, e, por isso, tratando-se de restabelecimento de vantagem suprimida do contracheque do servidor, não se aplica a vedação mencionada, neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, ao impedir o deferimento de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, deve ser interpretada restritivamente.
Logo, a mencionada vedação não alberga os casos em que o pedido de tutela provisória de urgência tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1836074 PB 2019/0263091-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019).
Por outro lado, o impetrante conseguiu, nesse juízo de cognição sumária demostrar a plausibilidade jurídica do seu pedido, por ter juntado aos autos portaria em que a administração municipal reconhece que este exerceu cargo comissionado por mais de 06 (seis) anos, conforme exigência do artigo 179 do Estatuto do Servidor Municipal, e, ainda, contracheque que demonstra que a gratificação já vinha sendo paga pela administração. Assim, prima facie, há fortes indícios de que o decreto que revogou a portaria mencionada e suprimiu a gratificação no contracheque do impetrante esteja eivado de ilegalidade. Com efeito, consistindo a concessão de gratificação em um ato vinculado, não é possível a sua revogação por inexistir qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, sendo possível sua anulação, desde que pautada em nulidade insanável, a ser levado a efeito em procedimento administrativo que assegure ao servidor o contraditório e a ampla defesa, procedimentos não obedecidos pela impetrada. Ressalte-se, ainda, que se tratando de verba de caráter alimentar, evidente o dano irreparável que sua supressão poderá causar. Frise-se, por fim, que devido ao teor do artigo 13 da emenda constitucional 103/2019, o §9º, do artigo 39, da CF, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, só é aplicável após a entrada em vigor da citada emenda. Diante do exposto, defiro a liminar para que a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Barão de Grajaú restabeleça, no prazo de dois dias úteis, a gratificação relativa à portaria nº 12/2019, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; caracterização de crime de responsabilidade (art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50) e ato de improbidade administrativa.
Além disso, determino que, nos termos do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança: 1) notifiquem-se os coatores do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, 2) cientifique-se a Procuradoria Geral do Município para que, querendo, ingresse no feito.
Após as notificações, a Secretaria Judicial deverá juntar “aos autos, cópia autêntica dos ofícios endereçados aos coatores, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo” (art. 11 da Lei do Mandado de Segurança).
Decorrido o prazo para informações do impetrado, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
VIA DESTA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES E DOS IMPETRADOS.
Nos termos do artigo 212 do Código de Processo Civil, essa decisão/mandado de citação/intimação, poderá ser cumprida(o) inclusive fora do horário de 06h às 20h, mesmo nos sábados, domingos e feriados, desde que observadas as limitações do artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
Cumpra-se com urgência (art. 7º, §4º, da Lei do Mandado de Segurança). Intime-se.
Publique-se e Cumpra-se. Barão de Grajaú, 12 de fevereiro de 2021 David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
31/05/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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07/09/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:53
Juntada de petição
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09/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:27
Juntada de petição
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28/02/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 17:43
Juntada de petição
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09/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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