TJMA - 0800250-46.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:20
Baixa Definitiva
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24/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 11:19
Juntada de Certidão de devolução
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24/08/2022 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:01
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:14
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:14
Decorrido prazo de JARLLA SANTOS DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800250-46.2021.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER RECORRIDO: JARLLA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 888/2022 EMENTA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, no qual a autora informa que foi admitida em cargo de comissão e trabalhou no período de 01 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pelo município de Governador Archer - MA, na função de assessora administrativa.
Alega não recebimento de 13º integral, bem como férias com acréscimo de 1/3 constitucional.
Requer condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para pagamento de férias no valor de R$ 3.699,75, somando-se o terço constitucional de R$ 1.233,25, além de décimo terceiro salário no valor de R$ 3.699,75, do período laborado de 2017 a 2020.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Município de Governador Archer requer em preliminar a declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum.
No mérito argumenta que qualquer forma de ingresso no serviço público que não observe as regras constitucionais é considerada nula, por desconformidade com o ordenamento jurídico.
Alega que somente é devido o FGTS e o saldo de salário, por tratar-se de questão de justiça, uma vez que considera, de forma equitativa, os diversos direitos ofendidos no caso concreto.
Requer o julgamento improcedente da ação. 4.
Julgamento.
Em relação a preliminar, o STF já decidiu que compete a Justiça Comum processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, inclusive, relativo a um possível desvirtuamento dessa relação por conta de nulidade da contratação sem concurso público, uma vez que essas relações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I da CF/88.
A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a nomeação e exercício no cargo comissionado de assessora administrativa no município de governador Archer (Evento ID n.º 16815221), nos moldes do que prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal e, portanto, faz jus ao direito a indenização das férias, do terço de férias, 13º salário, conforme previsão constitucional (art. 39, §3º).
Por outro lado, o Município de Governador Archer - MA não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 373, inciso II do CPC, não produzindo prova acerca do pagamento da verba pleiteada.
Quanto ao descabimento do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de repercussão geral (Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, Dje 24-08-2017), entendeu que o regime de subsídio previsto na Constituição Federal é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
20/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 16:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JARLLA SANTOS DO NASCIMENTO em 08/06/2022 06:00.
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09/06/2022 03:03
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 08/06/2022 06:00.
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03/06/2022 01:07
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800250-46.2021.8.10.0119 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER RECORRIDO: JARLLA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
01/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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