TJMA - 0800971-82.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:09
Juntada de petição
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28/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 11:16
Homologada a Transação
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15/06/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:15
Juntada de petição
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10/06/2022 18:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800971-82.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada S N, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Endereço:CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada S N, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Indefiro o acordo apresentado em razão de estar firmado por terceiro alheio à demanda.
Assim, considerando que o terceiro que assina o acordo se apresenta como o proprietário atual do imóvel, cabe ao condomínio pedir a alteração do polo passivo da demanda (apresentando a qualificação completa) e firmar o acordo diretamente em nome do terceiro.
Dessa forma, intime-se o autor para tomar as providências necessárias.
Prazo de 10 dias.
No silêncio, façam os autos conclusos para extinção em razão do desinteresse na continuidade da demanda.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/06/2022 -
01/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:55
Juntada de petição
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04/05/2022 08:40
Juntada de petição
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28/04/2022 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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