TJMA - 0822141-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:55
Decorrido prazo de AM2 TRANSPORTE, TURISMO E COMERCIO LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:55
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822141-92.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.
Advogado : Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA 7365).
Agravado : AM2 Transporte, Turismo e Comércio Ltda. - EPP.
Advogado : Roberto Tavares de Sousa (OAB/MA 3991).
Proc.
De Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O decisum ora agravado restou fundamentado tão somente na presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sem observar a indispensável exigência de cumulação da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
II.
No caso dos autos, dadas as particularidades do bem em discussão, tenho que a avaliação deve ser realizada por expert, e não por oficial de justiça, conforme dispõe o parágrafo único do art. 870 do CPC.
III.
Agravo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram Do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 14:42
Juntada de malote digital
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13/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 10:27
Juntada de petição
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13/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 18:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 03:53
Decorrido prazo de AM2 TRANSPORTE, TURISMO E COMERCIO LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822141-92.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado : LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA 7365).
Agravado : AM2 TRANSPORTE, TURISMO E COMERCIO LTDA - EPP Advogado : ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB/MA 3991).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/05/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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