TJMA - 0841599-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 09:16
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2022 19:20
Decorrido prazo de DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841599-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REU: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, ZAQUEU CARNEIRO PAINA, ANA MARCIA NERI DIAS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos BANCO DO BRASIL S/A, na qual argumenta a existência de omissão quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos durante o prazo concedido pelo Autor para que os Réus cumpram voluntariamente a obrigação acordada, ou até retomada da ação por inadimplência.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Merece acolhimento o recurso de embargos de declaração.
Com efeito, restou prevista a suspensão, nos termos do art. 922, do CPC: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
De fato, com a sentença homologatória as partes renunciaram ao prazo recursal, deve-se, portanto, aplicar as disposições acima declinadas para fase executiva, nos termos acima reproduzidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO O PEDIDO para sanar a omissão e, via de consequência, determinar a suspensão dos presentes autos durante o prazo concedido pelo Autor para que os Réus cumpram voluntariamente a obrigação acordada, ou até retomada da ação por inadimplência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:28
Outras Decisões
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15/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANA MARCIA NERI DIAS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ZAQUEU CARNEIRO PAINA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 06:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 09:07
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841599-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REUS: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, ZAQUEU CARNEIRO PAINA, ANA MARCIA NERI DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUCÃO LTDA - ME, ZAQUEU CARNEIRO PAINA e ANA MARCIA NERI DIAS, todos qualificados nos autos.
Após a citação da parte ré, a parte autora protocolizou petição, sob o id 48809108, onde informa que as partes transigiram extrajudicialmente, fazendo juntada do termo e requereu a homologação judicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a parte autora noticiou que transacionaram extrajudicialmente, e, requerem a extinção do processo.
Analisando detidamente o documento juntado, verifica-se que este obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Ante o exposto, acolho o pedido de transação extrajudicial, cujos termos deverão seguir o acordo firmado, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Custas como recolhidas.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a qualquer momento, ante descumprimento de acordo, a parte autora poderá executar a presente sentença, deixo de acolher o pedido para que os autos fiquem no cartório até o cumprimento integral do acordo.
Cumpra-se as formalidades legais e após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
14/09/2021 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:02
Homologada a Transação
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29/08/2021 06:15
Decorrido prazo de DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 17:35
Juntada de diligência
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09/07/2021 16:44
Juntada de petição
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10/05/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 17:55
Juntada de petição
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25/03/2021 10:02
Juntada de Carta ou Mandado
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09/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:56
Juntada de petição
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29/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841599-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA 14009-A REU: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, ZAQUEU CARNEIRO PAINA, ANA MARCIA NERI DIAS DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, a fim de proceder a juntada do comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
Ultrapassado tal prazo, certifique-se e voltem os autos para a pasta de CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/01/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:22
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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