TJMA - 0813225-08.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:09
Baixa Definitiva
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15/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:04
Juntada de petição
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15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MARLENE LOPES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N° 0813225-08.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : 24 a 31 de maio de 2022 Remetente : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Autora : Marlene Lopes Advogada : Cássia Sousa Costa (OAB/MA 15.157) Réu : Município de São Luís – Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO DO DECRETO 20.910/32.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O CTB não versou sobre regras de prescrição no que diz respeito a multas e penalidades administrativas, pelo que, no silêncio da lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
Precedentes; II.
A multa de trânsito decorre do exercício de Polícia do Poder Público e, em razão disso, possui natureza administrativa, sujeitando-se à regra da prescrição do referido normativo; III.
O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por critérios de equidade em caso de condenação contra a Fazenda Pública; IV.
Reexame necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceu e negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
03/06/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:05
Conhecido o recurso de MARLENE LOPES - CPF: *67.***.*27-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 16:52
Juntada de parecer
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20/05/2022 10:52
Juntada de termo
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10/05/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:41
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 11:37
Juntada de documento
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02/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2020 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 23:58
Conclusos para despacho
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16/07/2020 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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