TJMA - 0800760-11.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2022 11:07 Baixa Definitiva 
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                                            24/08/2022 11:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/08/2022 11:07 Juntada de Certidão de devolução 
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                                            24/08/2022 11:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/08/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 04:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 23/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 05:15 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 05:15 Decorrido prazo de JULIANA COSTA SERENO SILVA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 05:15 Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 05:15 Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 05:15 Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 00:23 Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:23 Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO Nº 0800760-11.2021.8.10.0135 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 889/2022 EMENTA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 CARGO EM COMISSÃO.
 
 COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO PENDENTE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Inicial.
 
 Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, no qual o autor informa que foi admitido em cargo de comissão e trabalhou no período de 07 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2021, pelo município de Tuntum - MA, na função de assessor jurídico.
 
 Alega não recebimento de 13º proporcional e integral, bem como férias com acréscimo de 1/3 constitucional, e saldo de salário de fevereiro de 2019.
 
 Requer condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 2.
 
 Sentença.
 
 O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar nas verbas salariais: i) 13º salário, referentes ao período de 07/03/2017 a 31/12/2020, no valor de R$ 6.750,00; ii) férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 07/03/2017 a 31/12/2020, no valor de R$ 9.000,00; e iii) salário do mês de fevereiro/2019, no valor de R$ 1.800,00.
 
 Referido valor será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). 3.
 
 Recurso.
 
 A parte recorrente Município de Tuntum alega que a Justiça Comum não possui competência para julgar ações envolvendo servidores públicos vinculada ao ente público por relação de caráter trabalhista, relação esta que se comprova com os documentos acostados a inicial.
 
 Sustenta que o STF firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período laborado e ao levantamento do FGTS.
 
 Requer seja julgada improcedente a ação e todos os pedidos da peça inaugural. 4.
 
 Julgamento.
 
 O STF já decidiu que compete a Justiça Comum processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, inclusive, relativo a um possível desvirtuamento dessa relação por conta de nulidade da contratação sem concurso público, uma vez que essas relações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I da CF/88.
 
 A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a nomeação e exercício no cargo comissionado de Assessor Jurídico no município de Tuntum (Evento ID n.º 17065631 e 17065632), nos moldes do que prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal e, portanto, faz jus ao direito a indenização das férias, do terço de férias, 13º salário, e salário pendente, conforme previsão constitucional (art. 39, §3º).
 
 Por outro lado, o Município de Tuntum - MA não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 373, inciso II do CPC, não produzindo prova acerca do pagamento da verba pleiteada.
 
 Quanto ao descabimento do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de repercussão geral (Relator(a): Min.
 
 Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, Dje 24-08-2017), entendeu que o regime de subsídio previsto na Constituição Federal é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
 
 Por fim, a Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, trouxe novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas da Fazenda Pública, como se vê do artigo 3º, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
 
 Sendo assim, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021.
 
 A aplicação da SELIC não tem efeitos retroativos, isto é, aplica-se somente a partir de sua vigência.
 
 Assim, na fase executiva, deverá ser analisado o combinado de índices de correção monetária e juros de mora, de modo que as questões tratadas no Tema 810/STF estão preservadas.
 
 Dessa forma, nos débitos vencidos antes de 12/2021, quanto aos juros, é mantida a remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, a variação da taxa SELIC.
 
 E, em relação à correção monetária, deverá ser observado o IPCA-E.
 
 Em suma, a taxa SELIC deverá ser aplicada, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
 
 Com relação à correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até 08.12.2021.
 
 A partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação.
 
 Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
 
 Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
 
 Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
 
 Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
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                                            20/07/2022 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2022 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2022 08:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2022 16:23 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/07/2022 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2022 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 17:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2022 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 03:05 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 08/06/2022 06:00. 
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                                            09/06/2022 03:03 Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 08/06/2022 06:00. 
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                                            09/06/2022 03:03 Decorrido prazo de JULIANA COSTA SERENO SILVA em 08/06/2022 06:00. 
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                                            09/06/2022 03:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 08/06/2022 06:00. 
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                                            09/06/2022 03:03 Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 08/06/2022 06:00. 
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                                            09/06/2022 03:03 Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 08/06/2022 06:00. 
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                                            03/06/2022 01:14 Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800760-11.2021.8.10.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
 
 As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
 
 Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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                                            01/06/2022 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2022 12:28 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/05/2022 08:52 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2022 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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