TJMA - 0800186-35.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 18:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/01/2023 10:53 Determinado o arquivamento 
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                                            12/01/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 15:47 Juntada de Alvará 
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                                            24/11/2022 10:24 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 01:06 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2022 14:17 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 01:04 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            27/10/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800186-35.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NAIR CRISTINA SILVA LEITAO ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB/GO 33.761 EXECUTADO: OI S.A.
 
 ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12.049-A DESPACHO: Sentença condenatória parcialmente reformada pela 2ª TRCC (Relator - Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite), nos seguintes termos: "conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte Requerida a pagar ao AUTOR quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos".
 
 Acórdão transitado em julgado.
 
 Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
 
 Assim, DETERMINO: 1.
 
 Intime-se a Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito.
 
 Sendo intimado o Advogado e não havendo resposta, intime-se o Exequente pessoalmente (Carta/Email ou WhatsApp). 2.
 
 Requerida a Execução, Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
 
 Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
 
 Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-o para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, e após voltem-me conclusos. 4.
 
 Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
 
 Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pelo Exequente.
 
 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            14/10/2022 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2022 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 10:57 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2022 10:57 Juntada de despacho 
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                                            08/06/2022 11:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            07/06/2022 16:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800186-35.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERENTE: NAIR CRISTINA SILVA LEITÃO ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB/GO 33.761 RECORRIDA/REQUERIDA: OI S/A.
 
 ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12.049-A FASE RECURSAL DECISÃO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Recorrente/Requerente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a Recorrida/Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem resposta (devidamente certificado), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
 
 Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            01/06/2022 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 10:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/05/2022 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 17:43 Juntada de recurso inominado 
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                                            16/05/2022 11:08 Juntada de petição 
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                                            11/05/2022 10:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/05/2022 11:30 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            03/05/2022 11:30 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            03/05/2022 10:38 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            03/05/2022 10:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/05/2022 09:54 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 08:52 Juntada de contestação 
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                                            13/04/2022 09:54 Decorrido prazo de NAIR CRISTINA SILVA LEITAO em 12/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 08:50 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
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                                            25/03/2022 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2022 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2022 09:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2022 23:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            24/03/2022 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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