TJMA - 0800186-35.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:57
Baixa Definitiva
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13/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:23
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA SILVA LEITAO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:58
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800186-35.2022.8.10.0011 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE (A): NAIR CRISTINA SILVA LEITÃO ADVOGADO (A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO , OAB/MA 23.383 RECORRIDO: OI S/A ADVOGADO (A): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS , OAB/MA 23.383 RELATORA : CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 4338/2022-2 SÚMULA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
FATOS.
Diz a parte autora que teve conhecimento de apontamento desabonador em seu nome, contudo não reconhece o débito, visto que não possui relação com a empresa Requerida.
Aduz que tentou resolver a lide de maneira administrativa, porém sem êxito, motivo pelo qual ajuizou ação requerendo a inexistência do débito, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
AUDIÊNCIA.
Realizada audiência una em que foi colhido o depoimento dos presentes.(Id n º 17668478). 3.
SENTENÇA.
Proferida sentença no id.17668478, com condenação para cancelar os contratos contestados, sendo afastando, contudo, o dano moral. 4.
RECURSO.
Interposto pela parte autora, por meio do Id nº . 17668487.
Pedido: que seja reformada a r. sentença, julgando procedente o pedido de condenação em danos morais. 5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desta feita, caberia a ré, enquanto parte mais favorecida da relação de consumo, e detentora das documentações pertinentes a contratação, comprovar a origem do débito questionado pela autora, o que não o fez nos autos. 6. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ: Os débitos contestados nos autos, no valor de R$ 127,78 (cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 12/06/2018 e data de inclusão em 11/01/2019, e o valor de R$ 132,79 (cento e trinta e dois reais e setenta e nove reais) com vencimento em 14/05/2018, data de inclusão em 11/01/2019.
Há que se ressaltar que à época da inclusão, a Recorrida estava com seu nome limpo, e não possuía nenhuma negativação junto aos cadastros de restrição ao crédito, conforme atesta o documento anexado no Id nº 17668466.
Dessa forma, a única negativação de crédito constante à época dos fatos (referia-se aos débitos contratuais discutidos nos autos.
Assim sendo, ante a inexistência de anotações anteriores, não deve ser aplicada, ao presente caso, a Súmula nº. 385 do STJ. 7. DANO MORAL. Configurada a falha na prestação do serviço, resta presente o dever de indenizar.
No caso dos autos, ficou provado, de forma inconteste, que a autora foi lesada não só pela ausência de contratação, mas também pela inclusão indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a ocorrência de mera prática do ato ilícito gera o dano moral, conforme a teoria da responsabilidade ex facto, a qual disciplina que os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa), não se questionando se houve ou não culpa, satisfazendo, para tanto, a existência do dano e o nexo de causalidade.
In casu, o dano moral está caracterizado por vício grave na prestação de serviço.
Ademais, a autora precisou demandar de ser tempo livre para a solução do problema questionado, o que configura a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço”, o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. 8. QUANTUM DO DANO MORAL. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Considerando os critérios mencionados, arbitro a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar do vencimento da obrigação, e correção na forma da Súmula 362 do STJ.t 9. RECURSO. Conhecido e parcialmente provido para condenar a parte Requerida a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos. 10. CUSTAS Sem custas processuais, ante o beneplácito da justiça gratuita 11. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. 12. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte Requerida a pagar ao AUTOR quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais, ante o beneplácito da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:52
Conhecido o recurso de NAIR CRISTINA SILVA LEITAO - CPF: *12.***.*08-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:48
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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