TJMA - 0804699-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:41
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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10/09/2022 11:41
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804699-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ LOPES DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: FELIPE DEMETRIO DE MELO (OAB/MA 18.895) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. 2) Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. 4) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ LOPES DE SOUSA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos do processo nº 0804384-28.2022.8.10.0040, ajuizada por BANCO PAN S.A., ora Agravado, em desfavor do Agravante, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Imperatriz, Domingo, 20 de Fevereiro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito”.
Em sua petição inicial, a Agravante afirma que não possui condições mínimas para conseguir arcar com as custas processuais.
Pontua que “no caso em questão está eminentemente sendo cobrado algo que atualmente é impossível da Requerente cumprir sob pena de não prover o seu sustento e de sua família”, pois “é pobre na acepção jurídica do termo”.
Ao final, requer “a reforma da decisão proferida, reconhecendo a agravante como beneficiária da justiça gratuita”.
Em sede de contrarrazões, o Agravado requer que seja negado provimento ao recurso, sob o fundamento que “a parte Agravante indicou advogado particular para patrocinar sua causa, com isso, resta concluído que não faz jus ao benefício, devendo imediatamente promover o pagamento das custas e despesas processuais, a fim de evitar o imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 CPC”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender inexistir “quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art.178 do CPC”. É o que merece relato.
VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão a parte Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
O CPC, na dicção do seu art. 98, caput, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do aludido diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda no âmbito do CPC, o § 3º do art. 99 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é necessário que reste demonstrado a presença de elementos que evidenciem que a requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR AGRAVANTE. Documentos juntados demonstram a incapacidade econômico-financeira da parte agravante.
Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2066238-98.2022.8.26.0000; Ac. 15691069; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2000). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciaj udiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça nos autos principais. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2022 15:58
Juntada de malote digital
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06/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:08
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *23.***.*56-12 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 12:57
Juntada de termo
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08/08/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:35
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:28
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804699-79.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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