TJMA - 0800637-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:11
Baixa Definitiva
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31/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA OTAVIAVA NASCIMENTO SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Processo n. 0800637-06.2022.8.10.0029 Embargos de Declaração em Decisão Monocrática Embargante: Banco Pan S/A Advogados: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) e outro Embargada: Raimunda Otaviana Nascimento Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco Pan S/A S/A, em face da Decisão Monocrática de Id. 25115240, que anulou a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na demanda ajuizada em seu desfavor por Raimunda Otaviana Nascimento Silva.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada que, segundo afirma, não constou expressamente os parâmetros dos juros e da correção monetária, incidentes sobre as indenizações arbitradas.
Para tanto, pretende que se aplique “os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora embargada”. É o relatório.
Decido.
Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (art. 1.023, §2º, CPC).
Primeiramente, quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação aos consectários legais (juros e correção monetária), a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supra transcrito.
Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios modificar o momento de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, definidos na decisão.
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2023 17:38
Juntada de petição
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA OTAVIAVA NASCIMENTO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800637-06.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Raimunda Otaviana Nascimento Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimunda Otaviana Nascimento Silva interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, afirmou a parte autora, idosa e analfabeta, ter firmado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, para descontos em folha de pagamento, contudo, depois percebeu tratar-se, em verdade, de mútuo com “reserva de margem de cartão de crédito – RMC”, sob o número 0229726548647, no valor de R$ 1.347,00, com parcelas mensais de 52,25.
Assim, pediu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Em contestação, o réu defendeu a regularidade do contrato de mútuo.
Informou que 16/04/2019 foi firmada a contratação do cartão consignado, com a assinatura da parte autora e ciência plena das características e condições da operação, sob o contrato de nº 726548647.
Ressaltou que “houve a solicitação do cartão consignado e além do cartão, também foi solicitado o saque à vista, conforme se verifica do contrato em anexo e das faturas.
Em seguida, houve o cancelamento da solicitação de saque, devidamente lançada na fatura seguinte e não houveram descontos, de modo que não há pagamentos a serem realizados”.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 19703467).
Com a peça de defesa, juntou um contrato com aposição de digital atribuída à autora, subscrito por duas testemunhas, todavia, sem a assinatura a rogo (Id. 19703471).
Anexou, ainda, faturas de cartão de crédito, além de documentos pessoais da autora (Id´s. 19703470 e 19703471).
Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência, destacando a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual e de comprovante de transferência a atestar o depósito dos valores (Id. 19703476).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu reiterou seus argumentos de defesa (id. 19703480); a autora deixou de se manifestar.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que “o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato” (id. 19703483).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, reafirmando não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC e que, portanto, o negócio jurídico em questão é nulo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 19703497).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 20368678). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 20049205.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal da autora.
NULIDADE DO CONTRATO.
A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta.
Conforme se infere dos autos, o recorrido, em sua contestação, juntou o contrato com aposição de digital atribuída à autora, subscrito por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 19703471).
Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade.
De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que a apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC.
Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos que de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado é inválido, pois embora possua a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital que seria da autora, não consta a necessária assinatura a rogo.
Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos.
Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa.
A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).
Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).II.
Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos.
A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e.
Min.
Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial.
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”.
No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene.
Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido.
O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i.
Min.
Relator.[…] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e.
Min.
Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Interessante destacar que o réu exibiu faturas relacionadas ao cartão de crédito a partir de 07/05/2019, sem compras realizadas.
E, ainda, as faturas ratificam a falta de informação oferecida à parte autora, visto que sequer possuem código de barras para viabilização do pagamento, nem data da expedição ou comprovação de que foram disponibilizadas à requerente para quitação.
Ressalto que, em que pese constar a informação na fatura de que houve “telesaque a vista” no importe de R$ 1.278,98 e posterior estorno (v. id. 19703470, págs. 37 e 35), de modo que defendeu a instituição financeira que os descontos não foram efetivados, entendo que, além das faturas serem provas unilaterais, a parte autora comprovou que há descontos em seu benefício previdenciário, ao juntar o seu extrato do INSS, bem assim afirmou que recebeu os valores, restando ludibriada pelo tipo de contratação.
Por conseguinte, tenho que as provas juntadas aos autos amparam a pretensão da apelante.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O recorrido não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrente e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Em casos semelhantes, de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que foi formulado pedido certo, na inicial, no importe de R$ 5.000,00 (oito mil reais) e, à luz do princípio da congruência ou adstrição, deve ser deferido o pedido nesse patamar.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Desse modo, considerando que a apelante afirmou que realizou empréstimo de dinheiro com o apelado, percebendo os valores ajustados, mesmo sem contratação válida, entendo devida a compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, anulo a sentença e julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 726548647 (Reserva de Margem nº 0229726548647), ficando o recorrido obrigado a suspender definitivamente os descontos que vem efetuando no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado; imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ). b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. c) com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da autora, determino que as prestações que serão a ela restituídas à apelante devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária (R$ 1.347,00), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC/IBGE, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado na conta bancária da autora.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor global da condenação, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA OTAVIAVA NASCIMENTO SILVA - CPF: *55.***.*60-72 (REQUERENTE) e provido
-
04/10/2022 08:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA OTAVIAVA NASCIMENTO SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 10:17
Juntada de parecer
-
15/09/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800637-06.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Raimunda Otaviana Nascimento Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442 OAB/MA 19.736-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 19703462).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:44
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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