TJMA - 0804023-18.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 08:31
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:29
Decorrido prazo de LARISSA FORTES DO AMARAL em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:55
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:55
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LARISSA FORTES DO AMARAL em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:00
Juntada de termo
-
24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0804023-18.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741 Executado: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664, LARISSA FORTES DO AMARAL - PR74638, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 : SENTENÇA RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS requereu o cumprimento da sentença proferida no ID 83181919, visando à satisfação do crédito de R$ 14.420,12 (catorze mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos), relativo ao cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença Despachada a inicial no ID 86731072, com o mandado de pagamento, o executado permaneceu inerte (certidão de ID 89060740).
Em seguida, procedeu-se à penhora online via SISBAJUD, logrando-se êxito no bloqueio integral do saldo exequendo, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, conforme extrato de ID 91564155.
O executado apresentou petição no ID 91255697 e 92404775, pugnando pelo desbloqueio dos valores em excesso e a extinção do cumprimento de sentença, diante do adimplemento do débito.
No ID 91129071, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores para a conta bancária informada, bem como apontou que os valores em excesso foram desbloqueados, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 91564145.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC/2015, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo o executado permanecido inerte, procedeu-se ao bloqueio online do saldo exequendo em suas contas bancárias, garantindo a integralidade da dívida, sendo ainda efetuado o respectivo desbloqueio dos valores bloqueados em excesso, a rigor da certidão de ID 91564145.
Assim, reputo satisfeita a obrigação estabelecida judicialmente, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015.
Com a indicação da conta bancária no ID 91129071, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD, e seus acréscimos, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante.
Dê-se ciência à requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
P.
R.
I.
Precluso este decisório, e não havendo mais providências a serem adotadas após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Paço do Lumiar (MA), quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
22/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:18
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:49
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0804023-18.2021.8.10.0049 Parte Autora: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741 Parte Demandada: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664, LARISSA FORTES DO AMARAL - PR74638, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 : ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada e/ou requerer o que entender de direito.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
05/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:12
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:04
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:45
Juntada de cópia de dje
-
02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0804023-18.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741 Executado: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664, LARISSA FORTES DO AMARAL - PR74638 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intime-se o executado BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 14.420,12 (catorze mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora.
Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 1 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
01/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:39
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
28/01/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0804023-18.2021.8.10.0049 AUTOR(A): RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Adv.: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - OAB MA20741 RÉ(U): BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Adv.: LARISSA FORTES DO AMARAL - OAB PR74638 e MATEUS HERMONT NASCIMENTO - OAB PR51664 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em face de BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. aduzindo, em síntese, danos pela prestação de serviço da requerida.
O autor pontua que é paciente idoso, deficiente físico e possuí o plano GEAP SAÚDE CLÁSSICO nº 0702 0048 1934 0005, bem como a necessidade de troca de sonda vesical de mora a cada 15 (quinze) dias.
Autorizado o serviço, a GEAP direcionou o requerente à requerida.
Aduz que no dia 12.11.2021, uma enfermeira designada pela empresa requerida compareceu à residência do autor, desacompanhada de técnicos de enfermagem para auxílio na troca de sonda vesical de demora.
Nesse instante, o autor queixou-se de intensa dor.
Conforme narra o autor, o procedimento foi acompanhado por familiares e que a profissional informou que era normal a dor intensa nesse procedimento.
Entretanto, os familiares estranharam a situação, pois o paciente não havia se queixado de dor antes, apenas desconfortos.
Sem retorno do fluxo urinário, o familiar presente informou que havia algo errado e, após reclamação, com a retirada da sonda, iniciou-se o sangramento.
O autor informa que houve a utilização de tão somente um par de luva cirúrgica estéril, apesar do sangramento.
Por fim, pontua que o autor se deslocou ao São Domingos, ocasião em que recebeu parecer do urologista, com a passagem de sonda com auxílio de fio guia HIDRO.
Diante disso, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citada, a parte requerida informou que é mais provável que a família não tenha fechado a sonda com antecedência e, assim, não havia urina na bexiga.
Apontou que o procedimento não necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem.
Pontuou que o autor não relatou dor em momento algum e, notada a inquietação do paciente, a sonda foi retirada.
Esclareceu que o sangramento uretral faz parte do risco esperado para tal procedimento e que o medicamento receitado no hospital é para dor leve a moderada.
Réplica ao ID 62543743.
A parte requerida se manifestou pela produção de prova pericial mas se manteve inerte quanto à especialidade requerida, sob pena de desistência da prova.
Em síntese, o que merecia relato.
Passo a sentenciar.
Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, e que o feito versa sobre questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15.
Cinge-se o feito à análise da responsabilidade da empresa de saúde em relação ao procedimento realizado no autor e, observa-se a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista no caso em comento.
Inicialmente, incumbe destacar que a parte autora demonstrou cabalmente a comprovação de que houve dano relevante por parte da empresa requerida, nos termos do art. 186 do Código Civil.
As imagens encartadas ao ID 57508927 e ss, demonstram os danos causados pelo procedimento realizado pela empresa requerida, por meio da profissional designada para tanto.
Ademais, o médico que atendeu o autor no hospital, após os fatos, narrou que o paciente estava com trauma uretral em troca de sonda no home care, com coágulos em meato uretral.
No relatório consolidado (ID 57508932, p. 04), o hospital informa que o paciente apresentava sangramento uretral intenso após a passagem de sonda pelo serviço home care, com grande volume de coágulos.
Denoto, assim, comprovado o dano causado pelo requerido ao paciente, com consequências que extrapolam o normal para casos similares.
Observo, também, que o serviço foi realizado tão somente na presença de uma profissional de saúde (enfermeira), sem qualquer auxílio.
Ademais, o autor pontua que a profissional se utilizou tão somente de uma luva para realização do procedimento, mesmo após o sangramento.
Da contestação ao ID 60192453, anote-se a inexistência de documentos aptos a comprovar as alegações da empresa requerida, notadamente pela ausência de comprovação dos materiais utilizados.
Há, tão somente, um relato a punho da profissional, sem a presença de relatório informando a quantidade de material utilizado, bem como outros dados relevantes em relação ao procedimento.
Observo, dessa forma, a ocorrência de dano relevante por ato ilícito da parte requerida, devendo ser obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Informo, ainda, que os danos morais pleiteados são devidos porque fogem à normalidade, demonstrando fatos excessivamente danosos e que poderiam ser evitados pela empresa requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária da data do evento danoso (12.11.2021), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
09/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:01
Decorrido prazo de LARISSA FORTES DO AMARAL em 09/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0804023-18.2021.8.10.0049 Autor: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Adv.: Cosme Danne Santos Machado (OAB/MA 20741) Réu: BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Adv.: Larissa Fortes do Amaral (OAB/PR 74.638) DESPACHO Inicialmente, em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro giro, tendo em vista o substabelecimento de ID 64170731, as intimações referentes ao requerido deverão ser realizadas em nome da Dra.
Larissa Fortes do Amaral (OAB/PR 74.638).
Ademais, considerando a manifestação contida na petição de ID 63474936, reitere-se a intimação do réu para que, no prazo de cinco dias, indique qual a especialidade do expect para realização da perícia que pleiteia, sob pena de desistência da prova. Após a informação, determino que a Secretaria Judicial proceda com pesquisas junto ao Sistema Peritus, para obtenção do relatório de peritos na especialidade indicada, fazendo-me os autos, em seguida, conclusos para nomeação.
Do contrário, caso o prazo transcorra in albis, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 31 de maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ – 19822022) IC -
31/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:33
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:24
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:14
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:21
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 19:27
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2022 23:50
Juntada de petição
-
07/02/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:33
Juntada de contestação
-
24/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 21:39
Juntada de petição
-
16/12/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:57
Juntada de diligência
-
06/12/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-76.2021.8.10.0138
Diego V dos Santos
Domingos Jose Silva do Carmo
Advogado: Felipe Dutra Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 17:40
Processo nº 0017975-04.2008.8.10.0001
Carlos Alberto da Silva Goncalves
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose de Anchieta Brandao Neves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2008 00:00
Processo nº 0803178-27.2022.8.10.0024
Tereza Raimunda Correia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2025 14:10
Processo nº 0848358-72.2021.8.10.0001
Gustavo Anibal Macedo Coelho
Ana Zelia de Moura Serra
Advogado: Louise Maria da Cunha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 09:44
Processo nº 0800488-61.2022.8.10.0012
Sylvia Nathalia Silva Cunha Melo
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 10:32