TJMA - 0814013-80.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:56
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
27/07/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:16
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:47
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:40
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2022.
-
10/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
07/06/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:37
Juntada de diligência
-
05/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:00
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0814013-80.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: MARCELO COSTA Advogado(a): GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE Embargado: SOLANGE CORREA SANTOS Advogado: Defensoria Pública Estadual.
SENTENÇA MARCELO COSTA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO de Título Extrajudicial (Processo nº 0808621-96.2020.8.10.0001), contra si ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS e SOLANGE CORREA SANTOS.
Narra o embargante, em síntese, que a Embargada pretende executar o termo de acordo extrajudicial, firmado junto à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no dia 25/07/2019, que versava sobre escala de revezamento para os cuidados com o genitor, o Senhor José Carlos Santos, no período noturno.
Alega, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, justificando que o título extrajudicial não especifica nenhuma obrigação de fazer em relação ao ora Embargante, que tão somente figura nos autos do termo como ouvinte para conhecimento dos fatos, sendo ilegítima sua inclusão no feito, eis que não existe nenhuma obrigação a ser cobrada em relação a ele.
Defende, no mérito, que o embargante não aparece na tabela de revezamento semanal para os cuidados do idoso, considerando que nunca concordou em participar de tal escala, notadamente porque não existe vínculo de afeto com o genitor e, sequer, há reconhecimento de filiação.
Além disso, o embargante possui filhos menores, que requerem seus cuidados e atenção, e sua genitora, também idosa, que atualmente depende de seus cuidados.
Ademais, possui dois tios maternos idosos e deficientes (surdo-mudo), que precisam de sua assistência.
Alega que, em relação ao embargante, a obrigação não é certa, já que não está expressamente determinada sua participação no termo de acordo em anexo; é ilíquida, pois não está claramente definida a obrigação do Embargante, mas apenas dos demais requeridos, de modo que pairam dúvidas sobre seu objeto; e, por fim, é inexigível, pois não tendo uma obrigação de fazer a ele determinada, não existem termos ou condições que possam ser prontamente exigidos Assim, requereu a sua exclusão do polo passivo da ação de execução em apreço, diante de sua ilegitimidade passiva, e a inexigibilidade apontada.
A Embargada apresentou impugnação aos embargos (id 58143650), na qual, em preliminares, impugnou a assistência judiciária concedida.
No mérito, defendeu que as obrigações constantes no título executivo são de responsabilidade de todos os filhos, ressaltando que se trata de obrigação solidária, no que concerne aos cuidados com o idoso.
Sustentou que o embargado assinou o termo de acordo, de forma que não pairam dúvidas quanto à responsabilidade do Embargante no cumprimento dos termos do acordo extrajudicial, no que diz respeito aos suportes necessários à garantia da saúde do seu genitor.
Pugnou pela improcedência dos embargos à execução.
Em seguida, foi determinada a intimação do embargante para se manifestar acerca da contestação apresentada, no entanto, não se manifestou.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em ampliar o acervo probatório, quedaram-se inertes (id 66842842).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos embargos à execução (id 68034153). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, dispõe o art. 920 do Código de Processo Civil que quando não houver necessidade de produzir prova em audiência, os embargos poderão ser julgados imediatamente, o que é o caso dos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte embargada, apesar de sustentar que estão ausentes os requisitos para sua concessão, não demonstrou que o Embargante não faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia.
Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado na hipótese em comento.
Nestes termos, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho a assistência judiciária concedida nos autos.
Volvendo à análise das questões deduzidas na inicial, tratando-se de embargos à execução, a matéria se restringe aos regramentos previstos no art. 914 do Código de Processo Civil e seguintes.
Nesse passo, o art. 917 do Código de Processo Civil prevê que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, especialmente porque, conforme se verifica no título executivo acostado, a obrigação estabelecida não se resume em participar apenas da escala de revezamento para os cuidados do idoso no período noturno.
Com efeito, consta no acordo, que os filhos, sem exceção, se responsabilizam pelas consultas e exames do idoso, nos seguintes termos: “deverá ser socializado entre os mesmos, datas e horários com antecedência das consultas e exames” (id 44200812 - Pág. 3).
Além do que foi acordado por todos os filhos que, quem se ausentar no dia acordado na escala de reversamento, deverá designar uma pessoa para cumprir seu dia, não havendo qualquer restrição em relação ao Embargante, o qual, efetivamente, lançou sua assinatura ao final do acordo, assumindo, portanto, as obrigações elencadas.
Diante disso, não há como se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Nesse passo, também não se reconhece a inexigibilidade da obrigação pela ausência de vínculo afetivo entre o Embargante e o idoso.
Isso porque, além de ter firmado sua assinatura ao final do título, consentindo com as obrigações acordadas, é dever da família amparar os idosos, assegurando-lhe dignidade e bem-estar.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Estatuto do Idoso: Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. À luz do artigo 229 da Constituição Federal, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.
Não se pode olvidar que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares.
Diante disso, havendo mais de um filho, cada um responderá de maneira proporcional a sua capacidade, podendo ser chamados outros membros familiares de maneira complementar, somando suas capacidades para alcançar as necessidades do idoso.
Nesse contexto, as alegações do Embargante de que não tem condições de se fazer presente na rotina do idoso não prosperam, haja vista que, estando impossibilitado de fazê-lo, deverá prestar o auxílio necessário, a fim de que os cuidados diários ao idoso seja realizado por um cuidador ou outro membro familiar.
Não se pode obrigar o afeto e o amor dos filhos para com seus pais.
No entanto, não se pode albergar situações de negligência, abandono, violência, maus tratos do idoso. É dever da família estabelecer um convívio pacífico e que promova o devido amparo ao idoso.
Assim, não havendo outro fundamento a justificar o regular prosseguimento destes embargos, a sua improcedência é medida que se impõe.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo executado/embargante, e o faço com fulcro no art. 920, III, do CPC.
CONDENO a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da execução, a ser revertido em favor do fundo em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a assistência judiciária concedida em favor do autor.
Certificado o trânsito em julgado, proceda, também, a sua certificação nos autos principais, fazendo anexar cópia deste decisum naquele feito, devendo prosseguir-se com a execução nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 01 de junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
01/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:38
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 23:34
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 23:34
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:53
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:53
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:11
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:11
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:12
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:23
Juntada de contestação
-
14/12/2021 11:19
Juntada de contestação
-
30/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:34
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:14
Juntada de diligência
-
12/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800534-74.2022.8.10.0101
Dulcilene da Silva Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 14:26
Processo nº 0800002-76.2021.8.10.0088
Banco Bradesco S.A.
Maria Martinha Dias Correia
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 15:54
Processo nº 0800002-76.2021.8.10.0088
Maria Martinha Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 16:44
Processo nº 0800499-32.2022.8.10.0096
Adalto de Melo Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcone Raposo Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 12:21
Processo nº 0800499-32.2022.8.10.0096
Adalto de Melo Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcone Raposo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 23:22