TJMA - 0800534-74.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:19
Juntada de cópia de dje
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800534-74.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILENE DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:00
Juntada de despacho
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05/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:35
Juntada de apelação cível
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13/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800534-74.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DULCILENE DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 97-824527818/17 no valor de R$ 1.311,80 dividido em parcelas vincendas de R$ 52,25.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 97-824527818/17 no valor de R$ 1.311,80 dividido em parcelas vincendas de R$ 52,25.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual e termo de adesão ao cartão de crédito de nº 97-824527818/17 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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