TJMA - 0800534-74.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:01
Baixa Definitiva
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09/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DULCILENE DA SILVA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800534-74.2022.8.10.0101 APELANTE: DULCILENE DA SILVA FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 2.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3.
Apelação cível provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por DULCILENE DA SILVA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., em que o recorrente pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Adoto o relatório da sentença de ID 19155548.
Apelação no ID 19155551 e contrarrazões no ID 19155553.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais.
Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer externou as razões pelas quais chegou à conclusão de que a apelante alterou a verdade dos fatos, já que a parte não ter realizado a contratação, apenas defende a ilegalidade da modalidade pela via do cartão de crédito com RMC, além de apresentar outros argumentos, que não representam, na essência, litigância de má-fé.
Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 20:26
Conhecido o recurso de DULCILENE DA SILVA FERREIRA - CPF: *29.***.*40-06 (REQUERENTE) e provido
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31/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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