TJMA - 0002346-23.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DAGINA TRINDADE REIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de NAIANE TRINDADE REIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NADSON TRINDADE REIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALCIONE DE NAZARE CUTRIM TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/10/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 09:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:58
Conhecido o recurso de ALCIONE DE NAZARE CUTRIM TRINDADE - CPF: *38.***.*67-53 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/01/2023 12:35
Juntada de petição
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26/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:48
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002346-23.2016.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): ALCIONE DE NAZARE CUTRIM TRINDADE e outros Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Requerido(a)(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB-PE: 19353-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NAIANE TRINDADE REIS, NADSON TRINDADE REIS e DAGINA TRINDADE REIS, representados por sua genitora a Sra.
ALCIONE DE NAZARE CUTRIM TRINDADE, em desfavor da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS alegando terem direito ao seguro de vida contratado cuja indenização não foi efetivada pela requerida.
Instruíram a inicial com documentos, os quais destaco a certidão de nascimento que comprovam o parentesco - filhos do falecido.
Devidamente citada, a requerida sustenta (id. 41306806, págs. 115 a 138), preliminarmente, ausência do interesse de agir, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, ausência de ilícito imputável à contestante - defende que o contrato de Seguro de Vida no qual o falecido era segurado foi encerrado com a estipulante antes do óbito.
Em 06/11/2018, foi realizada audiência de conciliação, contudo, sem acordo.
Réplica apresentada no id. 41306806, págs. 171/175.
Determina a intimação das partes para que manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu o julgamento da lide.
Logo após os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide versa sobre cobrança de prêmio indenizatório do Seguro de vida e, na forma do art. 355, do CPC, admite o julgamento antecipado da lide por tratar de matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas.
Antes, contudo, de adentrar no mérito, passo as questões prejudiciais.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, também, vez que os autores juntaram documentos necessários que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir e possibilitando à parte adversa o exercício do contraditório.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir dos autores.
O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida aos autores, impugnação que deve ser INDEFERIDA, haja vista que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica dos autores, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não da requerida em pagar indenização, oriundo de seguro de vida, aos beneficiários do Sr.
Adailton Amaral Reis, falecido em 11/07/2013, que não foi efetivada.
A requerida sustenta que o seguro coletivo fora cancelado, haja vista acordo entre a seguradora e o estipulante, EISA - ESTALEIRO ILHA S/A, tendo carreado aos autos documento comprobatório do cancelamento, ocorrido em 31/05/2012 (id. 41306806, pág. 153), portanto, antes do falecimento.
De fato, entendo que houve o cancelamento da apólice, em tese, sem anuência do segurado, o que resulta definir se o dever de informação pode ser atribuído à requerida.
Isso porque o artigo 18 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP dispõe que “A apólice coletiva pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado e consequente cancelamento dos certificados individuais vinculados à apólice coletiva.” A propósito: “para que se proceda ao cancelamento da apólice coletiva, não basta a concordância entre a seguradora e a empresa estipulante, sendo necessária a concordância expressa dos segurados”.
TJMS ApCiv. nº 0802536-19.2016.8.12.0021, Rel.
Sr.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, Dje 11/05/2022).
Pois bem.
A mencionada resolução define o conceito de estipulante e suas obrigações: Art. 2º O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Art. 8º Constituem obrigações do estipulante (...) V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações; Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, na função de mandatária, cumpre à empresa estipulante o dever de informar os segurados sobre as disposições contratuais, uma vez que, nos casos de seguro de vida em grupo, inexiste vínculo direto entre a seguradora e os beneficiários do contrato.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. 1.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
RISCO NÃO COBERTO PELO CONTRATO SUB JUDICE.
COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA FUNCIONAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 2.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO.
ESTIPULANTE.
PRECEDENTES. 3.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária, porque a apólice abrangeria apenas as situações de invalidez permanente, conforme conclusão da perícia realizada no curso da instrução processual.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à ausência de previsão para indenização por incapacidade temporária na apólice contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos defesos dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 3.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1628660/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)(Grifos nossos) Sendo assim, não se vislumbra qualquer violação às disposições legais aplicáveis, inclusive ao regime de proteção do consumidor já que o dever de informação ao segurado sobre os termos contratuais, bem como do cancelamento da apólice, é exclusivo da estipulante, responsabilidade que não pode ser atribuída à seguradora/requerida.
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 1665/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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