TJMA - 0800499-32.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800499-32.2022.8.10.0096 REQUERENTE: ADALTO DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCONE RAPOSO PEREIRA - MA20076-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Maracaçumé/MA, 17 de julho de 2023.
GIVANILDO BATISTA AGUIAR Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:04
Juntada de despacho
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04/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2023 23:59.
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2023 23:59.
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28/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:32
Juntada de petição
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16/12/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:30
Juntada de termo
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09/11/2022 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 10:00, 1ª Vara de Maracaçumé.
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03/11/2022 14:38
Juntada de petição
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25/10/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara de Maracaçumé.
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15/08/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 11:30, 1ª Vara de Maracaçumé.
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20/07/2022 17:39
Juntada de contestação
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20/07/2022 12:39
Audiência Una designada para 21/07/2022 11:30 1ª Vara de Maracaçumé.
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14/07/2022 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2022 23:59.
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11/07/2022 22:47
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800499-32.2022.8.10.0096 AUTOR: ADALTO DE MELO SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar c/c indenização por danos morais.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória) nem perigo na demora.
Citem-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) conhecimento da Ação e intimem-se o(s) mesmo(s) para comparecer(em) à Audiência UNA designada para o dia 21.07.2022, às 11h30min, por meio de videoconferência.
Intime-se também o(a) autor(a) através seu patrono para comparecerem à mencionada audiência, com a advertência de que o não comparecimento provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A citação/intimação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico para as partes cadastradas neste sistema PJE.
Não localizada a parte requerida no endereço indicado, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se que não sendo a parte autora patrocinada por advogado(a), deverá o Oficial de Justiça, com a mesma via do presente mandado, intimar pessoalmente e sendo patrocinada por advogado(a), a secretaria deverá intimar pelo diário.
Cumpra-se.
Providências necessárias. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
A contestação deverá ser apresentada até essa Audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas de valor de 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência é obrigatória; 2.
Não comparecendo da parte requerida à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
O não comparecimento da parte autora provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 4.
Não ocorrendo a conciliação e sendo deferida a produção de provas, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião em sendo necessário é que Vossa Senhoria deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Ficam ainda advertidas as partes que comuniquem a este Juizado caso mude de endereço.
Com a não comunicação será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência da Comarca de Maracaçumé por meio do endereço https://vc.tjma.jus.br/vara1mar (letras minúsculas).
O endereço pode ser digitado ou copiado no navegador de internet do usuário (Mozilla Firefox, Google Chrome, Edge etc.). Recomenda-se o uso do Google Chrome atualizado.
Na página inicial do sistema, o participante deverá colocar seu nome no campo "usuário", inserir a senha tjma1234 (letras minúsculas) no campo “senha” e, em seguida, clicar no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso, é possível que o participante seja perguntado se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir a audiência.
O participante deverá selecionar a primeira opção.
Em seguida, o navegador do participante poderá fazer várias perguntas automáticas, que deverão ser respondidas clicando nas opções “permitir”, “aceitar”, “compartilhar” ou expressão equivalente.
Por fim, caso seja questionado, o participante deverá ainda autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o participante deverá acessar o sistema apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado muito antes de iniciada ou depois de encerrada a audiência, o participante poderá ser direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conseguindo, portanto, acessar a sala de espera virtual anteriormente mencionada.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento. Recomenda-se o uso de fone ouvido.
Advertência3: em alguns testes, observou-se que o navegador Google Chrome para smartphones se mostrou eficaz no acesso ao sistema, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade com o sistema.
Portanto, recomenda-se o uso de computador/notebook. -
02/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 15:31
Juntada de petição
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08/04/2022 23:22
Conclusos para decisão
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08/04/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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