TJMA - 0800499-32.2022.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800499-32.2022.8.10.0096 REQUERENTE: ADALTO DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCONE RAPOSO PEREIRA - MA20076-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Maracaçumé/MA, 17 de julho de 2023.
GIVANILDO BATISTA AGUIAR Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/07/2023 13:04
Baixa Definitiva
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06/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2023 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:02
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800499-32.2022.8.10.0096 RECORRENTE: ADALTO DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCONE RAPOSO PEREIRA - MA20076-A RECORRIDO: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800499-32.2022.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: ADALTO DE MELO SILVA ADVOGADO (A): MARCONE RAPOSO PEREIRA OAB/MA Nº 20.076 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 796/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de suposto consumo não registrado, em que a parte recorrente busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos autorais 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para que julgado totalmente procedente os pedidos autorais. 4.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID 25474760; 25474761 e 25474762). 5.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 129[1] da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 6.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 7.
Desse modo, evidenciada a inocorrência de vícios no procedimento adotado pela concessionária que objetivava apurar o consumo de energia não faturado, não há que se falar em danos morais e materiais. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 10.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal [1] Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…).
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de ADALTO DE MELO SILVA - CPF: *02.***.*14-08 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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