TJMA - 0808159-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 23:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de POLIANE MORAIS em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808159-71.2022.8.10.0001 AUTOR: POLIANE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/01/2023 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:06
Juntada de apelação
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21/11/2022 16:53
Juntada de protocolo
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808159-71.2022.8.10.0001 AUTOR: POLIANE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por POLIANE MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que ingressou no serviço público como professora em 21/05/1992, e que em 23/05/2015 fora progredida para a referência 06 (seis).
Sustenta que, preenchidos os requisitos para tanto, especialmente o lapso temporal definido no Estatuto do Magistério, esperava nova progressão em 23/05/2019, agora para a referência 07 (sete), o que não ocorreu.
Requer, assim, a concessão da progressão para a referência 07 (sete), a contar de 23/05/2019, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas contadas do momento em que preencheu os requisitos para a concessão.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, a justificação do atraso para a concessão da progressão, considerando razões orçamentárias, com fundamento no Tema 1075 do STJ (id. 64462576).
Intimada, a autora deixou de apresentar réplica (id. 71009579).
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 78225845). É o relatório.
Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, convém destacar que a última progressão da autora se deu em 23/01/2015, conforme faz prova o Decreto nº 30.627/2015 de id. 61332694, e não em 23/05/2015 como afirma.
Sendo assim, o período a ser considerado para a análise do pleito é o de 23/01/2015.
Em relação ao mérito, verifica-se que a presente demanda trata da análise do direito da autora à concessão da progressão pleiteada, com consequente pagamento do retroativo e demais verbas correlatas, levando em conta somente o tempo de serviço, este com base nas datas dos seus termos de posse, e a partir da data da obtenção do direito à progressão.
No caso dos autos, a autora pleiteia a progressão funcional na referência 07 (sete), a contar de 23/05/2019, data que alega ter cumprido o interstício legal e, com isso, o pleito será analisado sob a égide das duas leis correspondentes ao tema: Lei nº 6.110/94 e Lei nº. 9.860/13.
Com efeito, a Lei Estadual nº 6.110/94 estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc.
II), os quais, uma vez cumpridos, deveriam ser objeto de necessário requerimento administrativo, nos termos do artigo 47.
Quanto a isso, verifica-se que o autor somente demonstrou o tempo de serviço, pois consta nos autos o seu termo de posse, id. 61332693, p. 08.
Em 01/07/2013, foi promulgada a Lei Ordinária nº. 9.860/13, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, revogando, em seu artigo 65, a Lei nº. 6.110/94.
A Lei Estadual nº. 9.860/13 passou a disciplinar, dentre outros temas relacionados à carreira do magistério, a progressão por tempo de serviço, prescrevendo, em seu artigo 17, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”.
O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tivesse, após o estágio probatório: “a) cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; b) estar no efetivo exercício do seu cargo.” Desse modo, com o novo Estatuto do Magistério, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa (artigo 19 da Lei nº. 9.860/13), e estar no efetivo exercício do seu cargo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia.
II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
II.
Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.
III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável.
III.
Apelação conhecida e provida.” (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, observadas estas condições, a progressão é automática.
Com efeito, o artigo 19 da Lei nº. 9.860/13 retirou a obrigatoriedade de apresentação de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, anteriormente prevista no artigo 47 da Lei nº. 6.110/94, in verbis: “Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.".
Do mesmo modo tem entendido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido.” (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004462420138100024 MA 0199482017, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018).
In casu, a autora tomou posse em 21/05/1992 e teve sua última progressão, para a referência 6, em 23/01/2015, e, segundo demonstrado acima, teria direito à progressão para a referência 07 em 23/01/2019, posto ter cumprido o interstício de quatro anos na referência anterior, não ocorrendo, assim, a prescrição quinquenal.
Ademais, não pode o ente público, utilizando-se do argumento da viabilidade orçamentária, deixar de conceder aos servidores seus direitos, inclusive no que concerne a progressão, conforme a tese firmada pelo Tema 1075 do STJ, que submeteu a julgamento a questão acerca da legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de superados os limites orçamentários, assim definindo: "Tema 1075 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Portanto, verificando que o Estado não tem cumprido as exigências previstas nas leis retroreferenciadas, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, determinando a efetivação da progressão da autora para a classe C, referência 7, a contar de 23/01/2019, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, até a data da efetiva reclassificação da autora, com os respectivos reflexos remuneratórios, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que fez jus a progressão (23/01/2019), tudo apurado em liquidação de sentença.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RESPONDENDO PELA 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:10
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/10/2022 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:46
Juntada de protocolo
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06/09/2022 12:03
Juntada de petição
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25/08/2022 13:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808159-71.2022.8.10.0001 AUTOR: POLIANE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de abril de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:26
Juntada de protocolo
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13/06/2022 15:21
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808159-71.2022.8.10.0001 AUTOR: POLIANE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.[...] São Luís, 18 de abril de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
03/06/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:12
Juntada de contestação
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04/03/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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