TJMA - 0800441-20.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:59
Juntada de petição
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03/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800441-20.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MANOEL ALVES BRAGA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,CONSIDERANDO que devidamente intimada a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, ID 93276831, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, decorreu o prazo sem o devido pagamento, razão pela qual procedo com nova intimação para pagamento do boleto anexado ao processo.
Mirador/MA, 26 de outubro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 16:38
Juntada de termo
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01/08/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:07
Juntada de petição
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14/06/2023 21:02
Juntada de petição
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31/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:28
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800441-20.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MANOEL ALVES BRAGA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para em 15 dias proceder com o pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa.
Conforme boleto já anexado ao processo.
Mirador/MA, 26 de maio de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800441-20.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): MANOEL ALVES BRAGA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizado por MANOEL ALVES BRAGA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, bem como os danos morais consectários.
Juntou documentos.
Decisão em ID 66035765 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Contestação tempestiva em ID 68166735, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a prescrição e a conexão.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 68414976).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas o autor pleiteou o julgamento antecipado (ID 75756429). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 30/04/2022.
Portanto, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 30/04/2017.
Da conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos indicados pelo autor estão sendo discutidas tarifas diversas.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Mérito.
Primeiramente, cumpre consignar que o pedido do réu para efetuar o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário, tendo em vista as provas documentais já coligidas aos autos.
Ou seja, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada com a parte requerida e se utiliza os serviços fustigados, além da existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu na inicial que “(…) o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”, serviço este, jamais solicitado pelo Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. (...)” (ID 59250936, pág. 3 - Grifou-se).
Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e demais descontos incidentes, ou ainda que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas procuração e atos constitutivos.
Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados).
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extrato em ID 65823435 comprovando os descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, entre maio de 2017 a abril de 2022, no total de R$ 1.952,57 que deve ser devolvido em dobro (R$ 1.952,57 x 2 = R$ 3.905,14), já descontadas as parcelas fulminadas pela prescrição.
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO '”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 1.952,57 x 2 = R$ 3.905,14), já descontadas as parcelas fulminadas pela prescrição; 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 13:39
Juntada de petição
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09/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
19/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800441-20.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): MANOEL ALVES BRAGA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/09/2022 11:38
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 22:58
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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30/06/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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10/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:06
Juntada de termo
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06/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:26
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800441-20.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MANOEL ALVES BRAGA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 31 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
31/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:29
Juntada de contestação
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16/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:51
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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