TJMA - 0801004-33.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:09
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:03
Juntada de protocolo
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:11
Decorrido prazo de JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:22
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:17
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:50
Juntada de diligência
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:02
Juntada de intimação
-
01/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2022 16:19
Decorrido prazo de JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:19
Decorrido prazo de JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 10:23
Juntada de apelação
-
29/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:03
Juntada de diligência
-
21/09/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:20
Juntada de intimação
-
21/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2022 07:06
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:02
Juntada de diligência
-
03/06/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:52
Juntada de diligência
-
03/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:49
Juntada de diligência
-
03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801004-33.2021.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado JUTUIRÃ OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, como incurso na pena do crime tipificado no artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, este deve ser valorado negativamente, por existir comprovação de que o acusado responde e já respondeu por outros processos com mesmo objeto.
Nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da conduta social e da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-las.
O motivo do delito seria a imprudência da conduta, dado que o acusado conduzia o veículo sob influência de álcool, mas por já integrar o tipo penal, deixo de valorá-lo nesta fase, sob pena de bis in idem.
As circunstâncias do crime foram graves, pois ocorreu em horário e local com maior movimentação de pessoas, além de serem as vítimas da mesma família.
As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, pois as vítimas tiveram lesões graves permanentes, inclusive ainda estão em recuperação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais e considerando que são as mesmas para cada crime perpetrado, fixo a pena-base para cada um, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, entretanto, presente a agravante da reincidência, razão pela qual, nesta fase, fixo a pena para cada um dos crimes em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, caso em que fixo a pena, para cada um dos crimes, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Em sendo aplicável, ao caso, a regra prevista no artigo 70, do Código Penal (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 3 (três) crimes, idênticos, aplica-se-lhes somente uma das penas, mas aumentada.
Fica o réu, portanto, condenado, definitivamente, a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 14 (quatorze) DIAS DE RECLUSÃO E SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E 3 (TRÊS) DIAS.
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o aludido réu, por conta deste processo, foi preso cautelarmente de 04.09.2021 até a presente data, perfazendo um total de 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
Realizando-se a detração penal, consoante disposto no art. 33 c/c art. 42, ambos do CPB, observa-se que resta ao acusado cumprir uma pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, conforme o previsto no art. 33, § 2, alínea ‘c’, do código penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a substituição da pena, tendo em vista não estar preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal.
O local de cumprimento da pena será na Unidade Prisional de São João dos Patos/MA, na forma do art. 91 da LEP (Colônia Agrícola, Industrial ou Similar) ou outra mais próxima desta comarca, de acordo com disponibilidade da SEAP.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. À vista do regime inicial de cumprimento da pena, levando em consideração também o prazo de prisão cautelar, à luz do princípio da razoabilidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que revogo a prisão preventiva de JUTUIRÃ OLIVEIRA DE SOUSA, determinando que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, por meio de alvará de soltura a ser expedido através do sistema BNMP 2.0.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), por inexistir comprovação de prejuízo material à vítima em decorrência da lesão sofrida.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. (art. 293, §1º, do CTB) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. (art. 293, § 2º, do CTB) Após o transcurso dos prazos dos arts. 293, §§ 1º e 2º, OFICIE-SE ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado do Maranhão a fim de informar sobre a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado. (b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. (c) expeça-se Guia de Execução Penal e o Atestado da Pena a Cumprir, nos moldes preconizados pelo CNJ. (d) Ainda, considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dr.
Hugo Leonardo de Sousa Lucena, OAB/MA 15.410, este no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Intimem-se, o acusado e seu defensor dativo, pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado do Maranhão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol da defensora nomeada.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. -
02/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:57
Juntada de despacho
-
18/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2022 21:36
Decorrido prazo de JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:26
Juntada de apelação
-
24/01/2022 17:40
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:30
Juntada de diligência
-
21/01/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:28
Juntada de diligência
-
21/01/2022 14:46
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2022 16:06
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:17
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:28
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 15:00 Vara Única de Paraibano.
-
24/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 22:53
Juntada de diligência
-
17/11/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 22:50
Juntada de diligência
-
17/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:17
Juntada de diligência
-
12/11/2021 12:08
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:51
Juntada de diligência
-
11/11/2021 11:52
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2021 10:42
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 15:00 Vara Única de Paraibano.
-
08/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:35
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:48
Juntada de diligência
-
22/10/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:13
Decorrido prazo de JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:28
Juntada de diligência
-
30/09/2021 09:42
Juntada de petição
-
30/09/2021 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 06:45
Juntada de diligência
-
27/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:43
Audiência Custódia cancelada para 27/09/2021 09:20 Vara Única de Paraibano.
-
27/09/2021 08:42
Audiência Custódia designada para 27/09/2021 09:20 Vara Única de Paraibano.
-
27/09/2021 08:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2021 17:08
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:58
Recebida a denúncia contra JUTUIRA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*91-87 (FLAGRANTEADO)
-
20/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:14
Juntada de denúncia
-
16/09/2021 14:48
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2021 10:58
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/09/2021 08:45
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:32
Audiência Custódia realizada para 06/09/2021 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Paraibano.
-
06/09/2021 09:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2021 21:33
Audiência Custódia designada para 06/09/2021 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Paraibano.
-
05/09/2021 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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