TJMA - 0803634-87.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:53
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:07
Juntada de petição
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23/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0803634-87.2021.8.10.0031 PROCESSO CONEXO Nº 0803633-05.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 850/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PREJUÍZO MATERIAL IRRISÓRIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a autora que foi onerada de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, por conta de um serviço de terceiro não contratado ‘DOAÇÃO UNICEF’.
Na sentença de procedência parcial foi determinada apenas a devolução do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, ainda que tenha restado configurada a irregularidade da cobrança, foram descontadas 31 parcelas de apenas R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), as quais já vinham sendo efetivadas há mais de um ano antes do ajuizamento da ação – o que vai de encontro com a teoria do duty to mitigate the loss, e não houve reclamação pela via administrativa.
Assim, entendo que tal valor se mostra irrisório e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, motivo pelo qual mantenho a sentença de forma integral, para que seja apenas anulada a cobrança irregular e devolvido o valor descontado em dobro. 3 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhes provimento para manter a sentença integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de agosto de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
19/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *95.***.*63-15 (REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 10/06/2022 06:00.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/06/2022 06:00.
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07/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803634-87.2021.8.10.0031 Recorrente: MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 08:26
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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