TJMA - 0801302-90.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:08
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801302-90.2021.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: LUZILENE MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.125/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR QUE SE INSURGE CONTRA CORTE QUE REPUTA INDEVIDO – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA – CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DAS DUAS SUSPENSÕES DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA, A PRIMEIRA DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA DE COMPETÊNCIA DE 02/2021, E A SEGUNDA APÓS A VERIFICAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA DA FORNECEDORA – DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE TOI OU FORMULÁRIO PARA O CORTE DECORRENTE DA RELIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 175, CAPUT C/C §3º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NÃO DEMONSTRADO O ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA O DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, na medida em que obedeceu à forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Esclarece que houve um primeiro corte em 22.03.2021 em razão do inadimplemento da fatura de competência de 02/2021, no valor de R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos), cuja notificação se deu por meio de reaviso de vencimento entregue à consumidora.
Contudo, aduz que ao retornar à unidade consumidora em 25.05.2021, constatou que a unidade havia sido religada à revelia da concessionária, em razão de alterações de leitura do medidor, motivo pelo qual procedeu à nova suspensão, e emitiu o respectivo TOI, conforme autoriza o art. 175 da aludida Resolução.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Relata a parte autora, em suma, que teve o fornecimento de energia da sua residência indevidamente suspenso em 25.05.2021.
Todavia, a Concessionária comprovou, documentalmente, que houve duas suspensões legítimas do fornecimento de energia na unidade consumidora.
A primeira em 22.03.2021 em razão do inadimplemento da fatura de competência de 02/2021, no valor de R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos), cuja notificação se deu por meio de reaviso de vencimento entregue à usuária.
Contudo, a fornecedora também alega que ao retornar à unidade consumidora em 25.05.2021, constatou que a unidade havia sido religada à revelia da concessionária, em razão de alterações de leitura do medidor, motivo pelo qual procedeu à nova suspensão.
O art.175 da aludida Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que: Art. 175.
A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º A cobrança do custo administrativo de que trata o caput se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - identificação do consumidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II - endereço da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III - código de identificação da unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - identificação e leitura do medidor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) V - data e hora da constatação da ocorrência; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º O formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Observe-se que o dispositivo confere à fornecedora a prerrogativa de proceder à imediata suspensão do fornecimento do serviço acaso constate a religação da unidade à sua revelia, independentemente de emissão de TOI ou formulário.
Inclusive, o próprio § 3º destaca que se a concessionária apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspensão do fornecimento, somente poderá cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL.
Ou seja, a emissão de TOI ou formulário configura providência obrigatória tão somente para a cobrança integral (100%) do custo administrativo de inspeção.
Por conseguinte, tenho que a parte reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, já que as suas providências guardam compatibilidade com as disposições da mencionada Resolução, não havendo que se falar em suspensão indevida do fornecimento de energia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO À REVELIA OU AUTO-RELIGAÇÃO.
ART. 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
Demonstrado nos autos que, na verdade, a interrupção do serviço de energia não ocorreu por supostos débitos pretéritos, mas pela constatação de religação à revelia, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há de se falar em ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar a reparação civil por danos morais. (TJMG - AC 10707120150222001, relator Washington Ferreira, julgado em 24.09.2019) Não demonstrado o ato ilícito, não faz jus a recorrida à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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12/09/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2022 03:17
Juntada de petição
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26/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801302-90.2021.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: LUZILENE MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 10/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 10 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:56
Retirado de pauta
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12/08/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:17
Juntada de petição
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01/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de LUZILENE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Recurso Inominado nº: 0801302-90.2021.8.10.0050 LUZILENE MEDEIROS DO NASCIMENTO AV 01 QD 17, 21, A, RES MANAIRA, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) ANDREA CYSNE FROTA MAIA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) da inclusão em pauta.
Segue anexo o Despacho.
São Luís, 2 de junho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís *O comparecimento à sessão de julgamento não é obrigatório. -
02/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 19:49
Recebidos os autos
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10/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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