TJMA - 0010552-17.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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18/05/2023 09:45
Juntada de petição
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08/05/2023 17:08
Juntada de Mandado
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03/03/2023 12:33
Juntada de petição
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24/02/2023 10:46
Juntada de petição
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23/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:36
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0010552-17.2013.8.10.0001 REQUERENTE: NAYARA ROCHA BRANDES e outros (2) ESPÓLIO DE: HERBET DE JESUS PINTO BRANDES e outros ADVOGADO: ROMULO DA SILVA SANTOS OAB: MA7321-A DESPACHO: Processo sentenciado.
Defiro o pedido (ID nº 77245747) e determino a expedição de alvará judicial, habilitando a inventariante NAYARA ROCHA BRANDES a receber, junto ao(à) BANCO DO BRASIL(agência nº 0782-X/conta corrente nº 17833-0), o valor de R$ 8.584,04 (oito mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), não recebido em vida pelo(a) titular WILMA ATHAYDE ROCHA (CPF nº *26.***.*40-68), tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais, para fins do pagamento das custas judiciais, fazendo prova no presente feito.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
14/12/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:44
Outras Decisões
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26/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 21:34
Juntada de petição
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25/08/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/08/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
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23/08/2022 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:51
Juntada de petição
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21/07/2022 19:55
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:23
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0010552-17.2013.8.10.0001 REQUERENTE: NAYARA ROCHA BRANDES e outros (2) ESPÓLIO DE:HERBET DE JESUS PINTO BRANDES e outros ADVOGADO: ROMULO DA SILVA SANTOS OAB: MA7321-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO dos bens do espólio de HERBET DE JESUS PINTO BRANDES e WILMA ATHAYDE ROCHA, falecido(a) em 24/09/2003 e 01/12/2012 , respectivamente, conforme certidões de óbito (ID nº61190440 - fls. 23 e 24 ).
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº64310136), bem como a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID nº64310142 ).
Esboço de partilha (ID nº64310136), retificado no ID nº65668969, sobre o qual as partes foram ouvidas e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD (ID nº64310142). É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº64310136), retificado no ID nº65668969 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de HERBET DE JESUS PINTO BRANDES e WILMA ATHAYDE ROCHA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 11:16
Juntada de petição
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07/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:03
Juntada de petição
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03/03/2022 21:49
Juntada de petição
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03/03/2022 21:46
Juntada de petição
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02/03/2022 05:59
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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02/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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