TJMA - 0801582-75.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:16
Baixa Definitiva
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29/06/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:38
Publicado Intimação de acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801582-75.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383-A RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 708/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 341002367-9, no valor de R$ 2.207,49 (dois mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos). 2.
Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida.
Condenou, também, em litigância de má-fé arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Recurso Inominado. Sustenta a parte autora a necessidade de reforma do julgado para afastar a condenação por litigância de má-fé. 4. Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente, bem como o comprovante de transferência para conta de sua titularidade (ID 12478481 e 12478485), espancando, assim, qualquer dúvida ainda existente. 5. Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6. Bom pontuar, que em recente entendimento firmado por esta Turma Recursal, ainda que seja ônus do banco acostar aos autos o instrumento contratual, conforme decidido no IRDR n. º 53.983/2016, tal circunstância não exime a parte autora, ainda que de forma excepcional, a juntar os extratos bancários que antecedem e/ou sucedem a data da contratação, notadamente porque a medida é perfeitamente tangível, bastando que solicite extrato analítico das operações financeiras, o que também não ocorreu no caso em análise, limitando-se reproduzir o extrato de empréstimos emitido pelo INSS (ID 12528502, pg. 04), o qual é, portanto, insuficiente. 7.
Litigância de má-fé. Agiu corretamente o juízo a quo, eis que a autora ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente Da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
31/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:10
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA FONSECA COSTA - CPF: *31.***.*81-19 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2022 15:14
Juntada de Ofício
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17/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:29
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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