TJMA - 0864919-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:18
Baixa Definitiva
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01/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 04:28
Decorrido prazo de RONNIE ROCHA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual com início em 03/05/2022 às 15:00:00 e fim em 10/05/2022 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL nº 0864919-79.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Ronnie Rocha de Oliveira Advogada: Juliana Franco Arruda (OAB/PI 16.662) Apelado: Banco do Brasil Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso sub examine, incidem as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297, STJ. 2.
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações de créditos entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, STF). 3.
O art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, devendo ser cabalmente demonstrada. 5.
No caso em análise, o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade excessiva em relação à taxa média de juros cobrada pelo Banco Central. 6.
As alegações do apelante são genéricas e abstratas, não demonstrando a abusividade cometida pelo banco requerido. 7.
Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 03/05/2022 às 15:00:00 e fim em 10/05/2022 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:30
Conhecido o recurso de RONNIE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 13:20
Desentranhado o documento
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01/06/2022 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2022 13:14
Desentranhado o documento
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01/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/04/2022 10:50
Juntada de termo
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18/04/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:22
Juntada de documento
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02/03/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2020 19:22
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:33
Recebidos os autos
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03/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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