TJMA - 0033045-22.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:37
Juntada de petição
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:14
Juntada de petição
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21/03/2025 20:54
Juntada de petição
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14/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:16
Juntada de petição
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14/11/2024 18:16
Juntada de petição
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03/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:40
Juntada de petição
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Juntada de petição
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02/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:55
Juntada de petição
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04/04/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:50
Juntada de petição
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07/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 05:42
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:22
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:28
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0033045-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA ADVOGADO: : ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA OAB: MA18547-A DESPACHO: Determino o cancelamento da audiência designada no despacho de ID 97851080,redesignando-a para o dia 03 de outubro de 2023, às 11:00, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Caso as partes não puderem comparecer à audiência acima designada, as mesmas poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, inciso II, §10º, do CPC.
Intimem-se o herdeiro JOSE DOMINGOS MUNIZ CORREIA, por advogado, e pessoalmente por mandado: ANA MARIA MUNIZ CORREIA - residente e domiciliado à Rua Rio da Prata, n° 02, quadra 28, Parque Araçagy, São José de Ribamar- MA (Tenda Espírita de Umbanda), São José de Ribamar.
Telefone: 98 9 8146-1374.
CÍCERO RIBEIRO FILHO residente e domiciliado à Rua São Raimundo, n° 07, Praia do Araçagy, São José de Ribamar- MA.
Telefone: 98 9 82067533.
ROSA MARIA MUNIZ CORREIA - residente e domiciliados à Travessa Martins, casa 03, Vila Luizão, São Luís/MA, CEP 65068- 579.
Telefone: 98 9 8261-0605.
FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ - residente e domiciliado à Avenida Argentina, casa 10 B, Olho d’Água, São Luís/MA, CEP 65.065-030.
Telefone: 98 9 9225-9013.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/09/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 11:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0033045-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA ADVOGADO: Advogado: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA OAB: MA18547-A Endereço: Avenida Colares Moreira, 0, Lote 7, Quadra 28, Bairro Calhau, Centro Empresari, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, considerando as pendências narradas na petição de ID 87280287, assim como a ausência justificada do inventariante na última audiência realizada, defiro o pedido de ID 91689528 e designo o dia 21 de setembro de 2023, às 09:30, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Caso as partes não puderem comparecer à audiência acima designada, as mesmas poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, inciso II, §10º, do CPC.
Intimem-se o herdeiro JOSE DOMINGOS MUNIZ CORREIA, por advogado, e pessoalmente por mandado: ANA MARIA MUNIZ CORREIA - residente e domiciliado à Rua Rio da Prata, n° 02, quadra 28, Parque Araçagy, São José de Ribamar- MA (Tenda Espírita de Umbanda), São José de Ribamar.
Telefone: 98 9 8146-1374.
CÍCERO RIBEIRO FILHO residente e domiciliado à Rua São Raimundo, n° 07, Praia do Araçagy, São José de Ribamar- MA.
Telefone: 98 9 82067533.
ROSA MARIA MUNIZ CORREIA - residente e domiciliados à Travessa Martins, casa 03, Vila Luizão, São Luís/MA, CEP 65068- 579.
Telefone: 98 9 8261-0605.
FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ - residente e domiciliado à Avenida Argentina, casa 10 B, Olho d’Água, São Luís/MA, CEP 65.065-030.
Telefone: 98 9 9225-9013.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:30, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:01
Juntada de diligência
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16/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA MUNIZ CORREIA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:39
Juntada de petição
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05/05/2023 15:03
Juntada de diligência
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29/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:22
Juntada de diligência
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28/04/2023 22:20
Mandado devolvido dependência
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28/04/2023 22:20
Juntada de diligência
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28/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:04
Juntada de diligência
-
26/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:51
Juntada de petição
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10/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:24
Juntada de petição
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07/02/2023 11:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0033045-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA ADVOGADOS:WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160-A, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA OAB: MA18547-A.
DESPACHO.
VISTOS EM CORREIÇÃO.
R. hoje.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para o cadastro da advogada ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA, OAB/MA 18.547 como causídica do herdeiro JOSE DOMINGOS MUNIZ CORREA.
Defiro o pedido de ID nº 71923565 e nomeio como inventariante o SR.
JOSE DOMINGOS MUNIZ CORREA, independentemente de lavratura de termo.
No mais, intime-se o inventariante recém nomeado, por advogado, para que no prazo de 30 (trinta) dias junte aos autos: A) Esboço de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros nos termos do artigo 647 do CPC.
B) Certidões negativas fiscais federais, estaduais e municipais em nome do espólio.
C) Termo de quitação do ITCMD.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:10
Juntada de petição
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05/07/2022 19:43
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0033045-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) ESPÓLIO DE:MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160-A SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) em face dos bens do espólio da Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA , cujo óbito ocorreu em 02/04/2012 .
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente para apresentar primeiras declarações, através seu patrono (ID Nº45278769 - fls.04).
Novo despacho (ID Nº49356592), determinando a intimação pessoal da autora para no prazo de 15 (quinze) dias habilitar novo advogado no processo, sob pena de extinção do feito.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 68093971).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
28/06/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:06
Juntada de diligência
-
02/03/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 21:39
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0033045-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA e outros (4) ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ BAIMA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a Sra.
ANA MARIA MUNIZ CORREIA, pessoalmente (RUA SÃO RAIMUNDO, Nº 07, PRAIA DO ARACAGY, SÃO LUÍS) para no prazo de 15 (quinze) dias habilitar novo advogado no processo, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 07:53
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:45
Juntada de petição
-
11/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0033045-22.2012.8.10.0001 (352962012) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: ANA MARIA MUNIZ CORREIA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO OAB/MA 5889 , ARY ARRUDA GOMES DE SÁ NETO OAB/MA 9.387 , LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES OAB/MA 11973.
DECISÃO Examinando-se os presentes autos, constato que sobre o cálculo do imposto causa mortis, as partes e a Fazenda Pública Estadual foram devidamente intimadas e na opuseram.
Diante da ausência de impugnação, com fulcro no art. 638, do NCPC, homologo os cálculos de fl. 189, para fins de recolhimento do imposto causa mortis.
Intimem-se os herdeiros e a Fazenda Pública sobre a decisão homologatória.
Na forma do art. 647 do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes a formulação do pedido de quinhão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como a inventariante para juntar aos autos as certidões negativas (federal, estadual e municipal), e prova do recolhimento do aludido imposto.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de março de 2020.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Resp: 130740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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