TJMA - 0800706-98.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 18:03
Juntada de petição
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18/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 16 de agosto de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/08/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 21:53
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:56
Juntada de petição
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09/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA "DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se a autora para indicar novo endereço da executada, em 48h, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
05/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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26/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 25/08/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/07/2022 14:18
Juntada de petição
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19/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 12:18
Juntada de petição
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16/07/2022 08:40
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA DESPACHO: " Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista a proximidade da audiência, determino o seu cancelamento, com posterior redesignação.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
12/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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06/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA DESPACHO A parte autora requereu a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
28/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:37
Juntada de petição
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27/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:52
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA PAULA COSTA SILVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/07/2022 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 20:05
Juntada de petição
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11/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800706-98.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANA PAULA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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