TJMA - 0803991-43.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SOLIMAR DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 20:24
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 16:36
Juntada de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:39
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:35
Juntada de petição
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22/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:00
Juntada de petição
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12/04/2024 19:26
Juntada de petição
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12/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:03
Outras Decisões
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08/02/2024 16:48
Juntada de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 19:43
Juntada de petição
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24/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/12/2023 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 14:53
Outras Decisões
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:17
Juntada de petição
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06/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 20:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 10:12
Juntada de petição
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01/08/2023 17:08
Juntada de petição
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31/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:37
Juntada de petição
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11/07/2023 14:11
Juntada de petição
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05/07/2023 17:54
Juntada de petição
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29/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:59
Juntada de petição
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15/06/2023 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/06/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 09:08
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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07/06/2023 17:38
Juntada de petição
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:11
Juntada de petição
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05/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803991-43.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SOLIMAR DE ARAUJO Advogado do requerente: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI) REQUERIDOS: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) Advogados do requerido: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 12880-MA), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por Solimar Araújo em desfavor da Magazine Liliani S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, todos qualificados pelos fatos constantes da inicial.
Alega a autora que, no dia 28/11/2020 adquiriu um celular Samsung junto à demandada Magazine Liliani S/A; todavia, o produto apresentou defeito desde o primeiro dia de uso, pois a bateria não carregava totalmente.
Com a inicial juntou os documentos de Id 67022529 -pág. 1 e seguintes.
Em decisão de Id 67137776 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação dos demandados para integrar a lide e, querendo, apresentarem contestação, especificando as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos da demandada Zurich Minas Brasil Seguros S/A em Id 67788663 e ss.
Contestação da requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda em evento de Id 72350914 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, conforme evento de ID 72422040.
Réplica às contestações apresentadas no Id 76787666 e ss. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente à apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Ademais, decreto a revelia da suplicada Magazine Liliani S/A, não produzindo seus efeitos, nos termos do Inciso I, do art. 345 do CPC.
Por conseguinte, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos.
II- 2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.2- Da ilegitimidade passiva Alegam as demandadas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Zurich Minas Brasil Seguros S/A serem parte ilegítima para figurar no feito, o que, entendo, não deva prosperar.
O caso em tela versa sobre relação jurídica de compra e venda de produto durável estabelecida entre o autor e as requeridas, relação esta regida pela Lei 8.078/90, cujo art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia fornecedora frente aos denominados vícios do produto.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.2.3- Da carência da ação por ausência de documentos Aduz o postulado Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a carência da ação, em razão da autora não ter trazido aos autos documentos a comprovarem seu direito; todavia, a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado, pelo que rejeito a preliminar em apreço.
II.3- Do mérito.
Trata-se a presente demanda de Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por Solimar Araújo em desfavor da Magazine Liliani S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, alegando, em síntese, vício apresentado no produto descrito na exordial, o qual foi adquirido junto à demandada Magazine Liliani S/A.
Cumpre asseverar, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em decisão de Id 67137776.
Passando ao mérito da causa, dispõe o art. 12 do CDC que: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o vício decorrente do produto adquirido pela parte autora enseja a aplicação do art. 18 do CDC, que dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor, exigir, alternativamente e a sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. .... § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º desde artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...)’ (grifamos).
Ora, o fato de o consumidor passar por inúmeros transtornos e ficar com um equipamento defeituoso, conduz ao dever do fornecedor de tomar as providências previstas no artigo 18, §1º, I, do CDC.
In casu, pelo contexto probatório confeccionado nos autos e, à luz da inversão do ônus da prova deferido em favor do consumidor, verifico que o vício alegado foi apresentado em seguida à sua aquisição, estando guarnecido pela garantia estendida adquirida pelo reclamante.
Ademais, inexiste no caderno processual qualquer comprovação de uso inadequado praticado pela parte requerente que leve à conclusão de culpa exclusiva desta, o que poderia excluir a responsabilidade das requeridas.
De igual modo, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro pela fabricante, posto que, em casos tais, a comerciante e a fabricante são solidariamente responsáveis, como já esclarecido alhures.
Outrossim, deve-se ponderar que se trata o celular de produto de consumo durável, que o consumidor, ao adquiri-lo, não imagina que apresentará problemas de forma imediata.
Desta feita, há de considerar que a parte autora, antes de ingressar em juízo, ainda tentou uma solução junto à reclamada, sem êxito.
Embora a promovente não tenha acostado com a inicial nenhum documento relativo ao defeito apresentado pelo bem, cabia às demandadas tomar as providências necessárias a resolver o impasse, ante a responsabilidade perante a autora.
Em que pese a alegativa da suplicada Zurich Minas Brasil Seguros S/A de que o seguro só começaria a viger no dia 29/11/2020, dos documentos trazidos no Id 67022533-pág.1 consta que o início da vigência dar-se-ia no dia 28/11/2020, não podendo, assim, eximir-se da responsabilidade de reparar.
Assim, considerando que a parte demandante ficou impedida de utilizar adequadamente o bem adquirido, o qual apresentou defeito em seguida à sua aquisição, não tendo havido a troca do produto ou a restituição do valor despendido no prazo legal, como prevê o art. 18, §1º, I, do CDC, a hipótese versada supera ao que se pode argumentar como mero aborrecimento e configura-se dano moral.
Evidente, pois, que há danos morais indenizáveis, em razão do descaso, uma vez que não se concebe um bem apresentar defeito em seguida a sua aquisição, agravando-se consideravelmente a condição de vulnerabilidade da consumidora, que teve de recorrer ao Poder Judiciário, ante a ausência de solução.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é importância suficiente para a reparação moral pretendida.
No tocante à restituição da quantia paga no importe de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), monetariamente atualizada, não há nenhum óbice para seu acolhimento, porquanto tal pedido, na forma como requerido, encontra-se em acordo com a expressa previsão legal disposta no art. 18, §1º, II do CDC.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos iniciais, condenando solidariamente as requeridas: a) à devolução do valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), monetariamente atualizada, a título de restituição da quantia paga pelo produto adquirido; b) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais à parte requerente, acrescidos de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, 28/11/2020. (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda as suplicadas a pagarem as despesas judiciais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 03 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803991-43.2022.8.10.0060 AUTOR: SOLIMAR DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,29 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 14:30, Central de Videoconferência.
-
27/07/2022 14:42
Conciliação infrutífera
-
26/07/2022 18:33
Juntada de contestação
-
26/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/06/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 23:08
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803991-43.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SOLIMAR DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: MAGAZINE LILIANI S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 67137776 E CARTA CONVITE DE ID Nº 68047415.
Aos 02/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 15:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:30, Central de Videoconferência.
-
25/05/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/05/2022 20:09
Outras Decisões
-
17/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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