TJMA - 0802645-74.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:39
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802645-74.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802645-74.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario". -
03/10/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:44
Juntada de apelação
-
15/09/2023 10:13
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802645-74.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802645-74.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, em face da sentença prolatada nos autos (ID 83512551), fazendo as alegações descritas no ID 84159177.
A parte embargada apresentou manifestação acerca dos Embargos no ID 92922256.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 91245011), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que a parte Embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração (ID 84159177) em face da sentença(ID 83512551) que julgou procedentes os pedidos da exordial.
Argumenta ter havido contradição e omissão no julgado relativamente ao pedido de devolução do valor e ao marco referente ao arbitramento dos juros.
Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC), tendo sido consignado que (ID 83512551): “(…)Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois anexado ao contrato juntado consta documento de identificação subscrito pela respectiva titular (pág.2 do ID 74092478), contudo, a parte Autora não é alfabetizada, consoante se pode verificar dos documentos que instruem a exordial (ID 68240801 e ID 68240804), observando-se, outrossim, que os dados bancários consignados no TED juntado no ID 74091624 é diverso do contido no extrato carreado pela parte Autora no ID 68240805.
Portanto, não restou comprovada a anuência da parte Autora com a contratação objeto dos autos, inexistindo, ainda, comprovação da disponibilização do valor à Autora. (…) Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. (...)”.
Assim, verifico que os presentes embargos visam à rediscussão do mérito.
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
11/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:19
Juntada de termo
-
25/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802645-74.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0802645-74.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
14/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:13
Juntada de termo
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 12:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
30/01/2023 08:30
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:46
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802645-74.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0802645-74.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida à parte Autora e liminar indeferida na Decisão de ID 68317333.
Em sede de defesa, o banco demandado pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 68240799 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de n° 352291317-1 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 3.602,84 (três mil, seiscentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois anexado ao contrato juntado consta documento de identificação subscrito pela respectiva titular (pág.2 do ID 74092478), contudo, a parte Autora não é alfabetizada, consoante se pode verificar dos documentos que instruem a exordial (ID 68240801 e ID 68240804), observando-se, outrossim, que os dados bancários consignados no TED juntado no ID 74091624 é diverso do contido no extrato carreado pela parte Autora no ID 68240805.
Portanto, não restou comprovada a anuência da parte Autora com a contratação objeto dos autos, inexistindo, ainda, comprovação da disponibilização do valor à Autora.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS).
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de reanalisar o pedido liminar em face da perda do objeto, tendo em vista que os descontos cessaram, considerando o contido na pág.13 do ID 40121163.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de número 352291317-1, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual n° 352291317-1 objeto da presente ação; C) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores referente ao contrato de número 352291317-1 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora; D) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo.
Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
16/01/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 13:11
Juntada de termo
-
28/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:19
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 23:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:59
Juntada de termo
-
12/07/2022 17:54
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:52
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
08/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-52.2021.8.10.0022
Sebastiao de Sousa Rocha
Equatorial Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Elizelda Conceicao Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 20:21
Processo nº 0814921-16.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 14:58
Processo nº 0814921-16.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 08:10
Processo nº 0825595-77.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonia de Jesus Ribeiro Moraes
Advogado: Carlos Augusto da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 13:39
Processo nº 0000518-12.2009.8.10.0069
Banco Original S/A
Antonio Carlos de Sousa
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2009 00:00