TJMA - 0819300-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 11:46
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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12/06/2022 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0819300-87.2022.8.10.0001 Requerente: ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS Curatelando: CLEMENTE DOMINGOS PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS, na qual requer a interdição de seu genitor, CLEMENTE DOMINGOS PINHEIRO, alegando que o mesmo sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico.
A curatela provisória foi concedida mediante decisão de ID 64919964. Ocorre que, por meio da petição de ID 67384883, a parte autora informou o óbito do curatelando, pugnando pela desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico do documento juntado sob o ID 67384884 que o curatelando veio a óbito, na data de 12/04/2022.
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro. Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 22:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:16
Juntada de petição
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06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:55
Outras Decisões
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18/04/2022 00:08
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:47
Outras Decisões
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12/04/2022 16:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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