TJMA - 0800242-65.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 19:39
Decorrido prazo de EDNALDO DA COSTA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:56
Juntada de Ofício
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25/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-65.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNALDO DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial e indicando conta bancária para tal. Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução . Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial com selo gratuito, na modalidade de transferência ao Exequente e/ou seu advogado, devendo ser verificado os poderes outorgados, e em caso positivo, na conta indicada. Em seguida, encaminhe-se ao Banco do Brasil para cumprimento. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimem-se as partes. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 14:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:06
Decorrido prazo de EDNALDO DA COSTA PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:00
Juntada de termo
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05/07/2022 15:59
Transitado em Julgado em 18/06/2022
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05/07/2022 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 10:36
Juntada de petição
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04/07/2022 16:31
Juntada de petição
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10/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-65.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, um breve relato da lide. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde o Autor afirma que fez uma viagem para o Rio de Janeiro em janeiro/2022, mas no seu retorno não encontrou a sua bagagem na esteira e ao se dirigir ao guichê da Latam teve que esperar cerca de duas horas para ser atendido. Afirma que havia outras pessoas com o mesmo problema e que a companhia aérea emitiu o RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagem, referente ao extravio dos seus pertencentes, como peças de roupas, perfumes, tênis, sapatos, fone de ouvido, carregador de seu notebook e somente após 23 dias, a mala foi entregue, mas danificada. Ao final, requer requer R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais suportados e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de danos materiais, pois teve que comprar uma nova mala ao custo de R$ 200,00 (duzentos reais), além de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a compra emergencial de roupas após o retorno da viagem. Na contestação, a Latam afirma que conforme confessado na inicial, a bagagem do Demandante foi entregue dentro do prazo de 21 dias, conforme previsto no art. 32, § 2º, inciso II, da Resolução 400/2016, da ANAC.
Afirma que não merece prosperar o pedido de reparação de danos materiais, pois a empresa forneceu um travel voucher de R$ 3.930,00 em serviços ou o valor de R$ 1.390,00 a ser depositado em conta corrente.
Sobre os alegados danos morais, coloca-os como uma situação de mero aborrecimento. O Autor se manifestou sobre a defesa no id 66671636. Após este resumo, passo ao julgamento. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Da análise dos autos, resta demonstrado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a Requerida assumiu a obrigação de transportar a Demandante ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura. O fato é incontroverso, uma vez que a Demandada confirma que somente após 21 dias é que a bagagem do Autor fora efetivamente devolvida. O contrato de transporte é previsto no art. 734 do Código Civil, neste está previsto que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Ausente qualquer causa excludente, a conclusão é pela responsabilidade da Requerida, em razão da falha na prestação do serviço, em razão da demora na entrega das bagagens, uma vez que ocorreu o extravio temporário. Em relação ao dano moral, o extravio de bagagem seja temporário ou definitivo, causa repercussão na esfera íntima.
O fato em si causa ofensa moral, cujas circunstâncias naturalmente consideradas, não podem ser tidas como simples aborrecimento. Tal conduta frustra a confiança depositada na relação de consumo e desequilibra a paz íntima do consumidor.
O dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo Autor, que teve que aguardar tempo acima do razoázel para ser atendido e da devolução somente após 20 (vinte) dias, ultrapassando o prazo previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução 400/2016, da ANAC.
Para o quantum indenizatório, levo em consideração a conduta da Requerida e o tempo que o Autor ficou sem seus pertences, mas diminuído o dano, pelo fato da devolução e do extravio ter ocorrido no voo de volta. Portanto, arbitro a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
No que tange aos danos materiais, há que se destacar que o Autor não foi compelido a adquirir roupas e acessórios pessoais, pois o extravio ocorreu no voo de volta, no retorno para na cidade onde reside, não havendo situação emergencial, exceto quanto a fonte do seu notebook (id 60945464), adquirido por R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), item necessário para utilização do instrumento de trabalho do Demandante. Ademais as telas do sistema juntadas pela Requerida não comprovam que foi de fato fornecido ao Autor qualquer reparação material. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do pedido, acrescido ainda de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno também, ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, em caso de cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o alvará judicial e arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 30/05/2022 .
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/05/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 14:48
Juntada de impugnação aos embargos
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27/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 16:36
Juntada de contestação
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22/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:48
Juntada de petição
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19/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 21:04
Outras Decisões
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11/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:00
Juntada de termo
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07/04/2022 20:56
Juntada de petição
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17/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:09
Juntada de petição
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15/02/2022 01:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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