TJMA - 0820268-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de WENERSON SOUSA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de WENERSON SOUSA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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14/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 17:04
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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04/11/2022 18:31
Decorrido prazo de WENERSON SOUSA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 06:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2022 12:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:12
Juntada de petição
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15/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:17
Juntada de petição
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29/07/2022 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:22
Juntada de petição
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18/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:03
Juntada de petição
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13/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n.° 0820268-20.2022.8.10.0001 Requerente: HELIO TRINDADE DE MATOS DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por HELIO TRINDADE DE MATOS, representando a menor HANNA MICAELA DO ROSÁRIO DE MATOS, objetivando a autorização para levantamento de valores referentes ao pecúlio ordinário advindo da CAPESEP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, de titularidade da de cujus IRACY TRINDADE DE MATOS.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente ao pecúlio, de pessoa falecida, que conforme ampla jurisprudência pátria, se equipara ao seguro de vida, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário, haja vista que o capital do mencionado benefício não integra a herança do de cujus nem está sujeito às dívidas do segurado, consoante regra disposta no art. 794 do Código Civil.
A Vara de Interdição e Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que versem sobre o "Direito das Sucessões", o qual exige a aplicação das regras elencadas nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, sendo que a matéria ventilada no presente feito refere-se a direito obrigacional seguro de pessoa (arts. 789 a 802 do CC) , o que afasta a competência deste Juízo para sua análise.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA.
DIREITO CONTRATUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.I Tratando-se de apólice de seguro de vida, somente os beneficiários indicados pelo contratante, é que possuem legitimidade para requerer o levantamento dos valores e não todos os herdeiros do falecido, ou seja, trata-se de direito originado de negócio jurídico e não oriundo do princípio da saisine;II - Diante da alteração da Lei de Organização Judiciária do Estado, o pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores referente à pessoa viva, não se adéqua a competência da Vara de Interdição e Sucessões, vez que se trata de unidade jurisdicional especializada para o processamento dos feitos que envolvam a matéria de interdição, sucessão e ausência.Conflito de competência julgado procedente. (TJMA, Ac. n. 132.122-2013, 3ªCCível, Rel.ª Des.ª Cleonice Silva Freire, j. 11/7/2013)". À vista de tais considerações, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 64 do NCPC, declino da competência e determino a remessa dos autos à Secretaria de Distribuição, a fim de que o feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de Junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
03/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:00
Declarada incompetência
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31/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:55
Juntada de petição
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23/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:17
Juntada de petição
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20/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:05
Juntada de petição
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25/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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